{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76330,"origem":"stj","sha256_origem":"1839098d5917822b8c8644bc73544e7b38c9d5aa3f2e3dd55df365c0ef49fa47","registro_original":{"id_fonte":"000889795","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"813327","numero_registro":"202301089990","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-05","data_publicacao":"2024-11-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nTRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. QUANTIDADE DE DROGA UTILIZADA TANTO\nPARA EXASPERAR A PENA-BASE QUANTO PARA NEGAR A MINORANTE DO TRÁFICO\nPRIVILEGIADO. BIS IN IDEM CONFIGURADO. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM DE\nOFÍCIO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado pelo crime de\ntráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06), com\npena-base fixada em 6 anos de reclusão e 600 dias-multa, majorada em\nrazão da quantidade de droga apreendida. Na terceira fase da\ndosimetria, a mesma circunstância foi utilizada para afastar a\naplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33\nda Lei de Drogas, sob alegação de que o réu se dedicava ao tráfico\nde maneira habitual. O habeas corpus foi impetrado para reverter a\ndecisão que exasperou a pena-base e afastou a aplicação do redutor.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a quantidade de\ndroga apreendida pode ser utilizada tanto para majorar a pena-base\nquanto para afastar o redutor do tráfico privilegiado sem configurar\nbis in idem; (ii) verificar se o réu faz jus à aplicação da causa\nde diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.\n11.343/06.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O aumento da pena-base está em consonância com a jurisprudência\ndesta Corte, devido à quantidade de drogas apreendidas (3.303,08g de\nmaconha), nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/06 c/c art. 59 do\nCP.\n4. A aplicação do redutor do tráfico privilegiado, nos termos do §\n4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 depende da primariedade do réu, da\ninexistência de dedicação a atividades criminosas e da não\nintegração em organizações criminosas, requisitos que devem ser\nanalisados de forma concreta e individualizada.\n5. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do\nSuperior Tribunal de Justiça veda a utilização da quantidade de\ndrogas tanto para majorar a pena-base quanto para afastar a\naplicação da causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei\nde Drogas, sob pena de configurar bis in idem.\n6. No caso, embora o réu tenha sido encontrado com expressiva\nquantidade de drogas, não há provas concretas de que se dedique de\nforma habitual a atividades criminosas, sendo primário e sem\nantecedentes, o que torna cabível a aplicação do redutor. Ademais, a\nquantidade de drogas foi considerada também na terceira fase, para\nafastar o redutor do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, o que\nconfigura indevido bis in idem.\nIV. Habeas corpus não conhecido, mas concedida ordem de ofício para\naplicar a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da\nLei n. 11.343/06, redimensionando a pena para 5 anos de reclusão,\nem regime inicial semi-aberto, além de 500 dias-multa.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido e conceder \"Habeas Corpus\" de ofício, nos termos\ndo voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod\nAzulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da\nFonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e1231b739ded2c52dd23d870515eb56a2f800b8cf797db25a95cccf965b8951c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
