# Registro público: STJ — 813327

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-05
- **Publicação:** 2024-11-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76330/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76330.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1839098d5917822b8c8644bc73544e7b38c9d5aa3f2e3dd55df365c0ef49fa47

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado pelo crime de
tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06), com
pena-base fixada em 6 anos de reclusão e 600 dias-multa, majorada em
razão da quantidade de droga apreendida. Na terceira fase da
dosimetria, a mesma circunstância foi utilizada para afastar a
aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33
da Lei de Drogas, sob alegação de que o réu se dedicava ao tráfico
de maneira habitual. O habeas corpus foi impetrado para reverter a
decisão que exasperou a pena-base e afastou a aplicação do redutor.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a quantidade de
droga apreendida pode ser utilizada tanto para majorar a pena-base
quanto para afastar o redutor do tráfico privilegiado sem configurar
bis in idem; (ii) verificar se o réu faz jus à aplicação da causa
de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/06.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O aumento da pena-base está em consonância com a jurisprudência
desta Corte, devido à quantidade de drogas apreendidas (3.303,08g de
maconha), nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/06 c/c art. 59 do
CP.
4. A aplicação do redutor do tráfico privilegiado, nos termos do §
4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 depende da primariedade do réu, da
inexistência de dedicação a atividades criminosas e da não
integração em organizações criminosas, requisitos que devem ser
analisados de forma concreta e individualizada.
5. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do
Superior Tribunal de Justiça veda a utilização da quantidade de
drogas tanto para majorar a pena-base quanto para afastar a
aplicação da causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei
de Drogas, sob pena de configurar bis in idem.
6. No caso, embora o réu tenha sido encontrado com expressiva
quantidade de drogas, não há provas concretas de que se dedique de
forma habitual a atividades criminosas, sendo primário e sem
antecedentes, o que torna cabível a aplicação do redutor. Ademais, a
quantidade de drogas foi considerada também na terceira fase, para
afastar o redutor do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, o que
configura indevido bis in idem.
IV. Habeas corpus não conhecido, mas concedida ordem de ofício para
aplicar a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da
Lei n. 11.343/06, redimensionando a pena para 5 anos de reclusão,
em regime inicial semi-aberto, além de 500 dias-multa.

## Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. QUANTIDADE DE DROGA UTILIZADA TANTO
PARA EXASPERAR A PENA-BASE QUANTO PARA NEGAR A MINORANTE DO TRÁFICO
PRIVILEGIADO. BIS IN IDEM CONFIGURADO. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM DE
OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado pelo crime de
tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06), com
pena-base fixada em 6 anos de reclusão e 600 dias-multa, majorada em
razão da quantidade de droga apreendida. Na terceira fase da
dosimetria, a mesma circunstância foi utilizada para afastar a
aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33
da Lei de Drogas, sob alegação de que o réu se dedicava ao tráfico
de maneira habitual. O habeas corpus foi impetrado para reverter a
decisão que exasperou a pena-base e afastou a aplicação do redutor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a quantidade de
droga apreendida pode ser utilizada tanto para majorar a pena-base
quanto para afastar o redutor do tráfico privilegiado sem configurar
bis in idem; (ii) verificar se o réu faz jus à aplicação da causa
de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/06.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O aumento da pena-base está em consonância com a jurisprudência
desta Corte, devido à quantidade de drogas apreendidas (3.303,08g de
maconha), nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/06 c/c art. 59 do
CP.
4. A aplicação do redutor do tráfico privilegiado, nos termos do §
4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 depende da primariedade do réu, da
inexistência de dedicação a atividades criminosas e da não
integração em organizações criminosas, requisitos que devem ser
analisados de forma concreta e individualizada.
5. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do
Superior Tribunal de Justiça veda a utilização da quantidade de
drogas tanto para majorar a pena-base quanto para afastar a
aplicação da causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei
de Drogas, sob pena de configurar bis in idem.
6. No caso, embora o réu tenha sido encontrado com expressiva
quantidade de drogas, não há provas concretas de que se dedique de
forma habitual a atividades criminosas, sendo primário e sem
antecedentes, o que torna cabível a aplicação do redutor. Ademais, a
quantidade de drogas foi considerada também na terceira fase, para
afastar o redutor do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, o que
configura indevido bis in idem.
IV. Habeas corpus não conhecido, mas concedida ordem de ofício para
aplicar a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da
Lei n. 11.343/06, redimensionando a pena para 5 anos de reclusão,
em regime inicial semi-aberto, além de 500 dias-multa.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
