{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76331,"origem":"stj","sha256_origem":"ee476e9955dc9bb283de562fed21dc145c513e4d6e4e01cb4ac083af7d3f5706","registro_original":{"id_fonte":"000889796","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"814132","numero_registro":"202301144896","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-05","data_publicacao":"2024-11-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.\nBUSCA DOMICILIAR. PROVA ILÍCITA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.\nRECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUTOR DO\nTRÁFICO PRIVILEGIADO. PARCIAL CONCESSÃO DA ORDEM.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado à pena de 7 anos de\nreclusão e 700 dias-multa, pela prática de tráfico de drogas (art.\n33, caput, c/c art. 40, VI, Lei 11.343/2006). A defesa alega\nilicitude das provas obtidas em razão de invasão domiciliar,\npleiteia a nulidade das provas e a consequente absolvição do\npaciente, ou, subsidiariamente, o reconhecimento da atenuante da\nconfissão espontânea e a aplicação do redutor do tráfico\nprivilegiado.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é possível o\nreconhecimento de nulidade por prova ilícita não analisada pelo\nTribunal de origem; (ii) definir se o paciente faz jus ao\nreconhecimento da atenuante da confissão espontânea e à aplicação da\ncausa de diminuição de pena do tráfico privilegiado.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer da alegação de\nilicitude da prova relacionada à invasão domiciliar, pois tal\nquestão não foi previamente submetida ao Tribunal de origem, sob\npena de incorrer em supressão de instância.\n4. Conforme a jurisprudência consolidada, a confissão espontânea\ndeve ser reconhecida na segunda fase da dosimetria da pena, ainda\nque parcial ou qualificada, se utilizada para fundamentar a\ncondenação, conforme enunciado da Súmula 545 do STJ.\n5. A quantidade de droga apreendida, por si só, não justifica o\nafastamento da aplicação do redutor do tráfico privilegiado, sendo\nnecessário demonstrar a dedicação do réu à prática criminosa ou sua\nvinculação a organização criminosa. No caso, a análise feita pelo\nTribunal de origem, ao afastar o redutor com base apenas na\nquantidade de droga apreendida, não se coaduna com a jurisprudência\ndesta Corte.\nIV. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder\nparcialmente a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ced82d52b5ac64d3a1634f88fe3edd664dd50b2aafeb2716cf7449aa766951a4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
