{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76332,"origem":"stj","sha256_origem":"f647a2785d427f96ad0b7442ccab189f8140044d345954c31877ba11e9be2572","registro_original":{"id_fonte":"000889797","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"817209","numero_registro":"202301292690","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-05","data_publicacao":"2024-11-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.\nINTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ALEGADA ILICITUDE DE PROVAS. DOSIMETRIA.\nPENA-BASE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de\ndrogas, com pena de 6 anos e 6 meses de reclusão, além de 650\ndias-multa. A defesa alega ilicitude de provas obtidas por\ninterceptação telefônica não autorizada e ausência de fundamentação\npara exasperação da pena-base acima do mínimo legal.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste na possibilidade de utilização do\nhabeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão\ncriminal, e na análise da legalidade das provas e da dosimetria da\npena.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de\nrecurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.\n4. A análise realizada pelo Tribunal de origem está em dissonância\ncom a jurisprudência desta Corte acerca da temática, no sentido de\nque \"1. É lícita a prova obtida pela autoridade policial, sem\nautorização judicial, mediante acesso a registro telefônico ou a\nagenda de contatos de celular apreendido ato contínuo no local do\ncrime atribuído ao acusado, não configurando esse acesso ofensa ao\nsigilo das comunicações à intimidade ou a privacidade do indivíduo\n(CF, art. 5º, X e XII). (STF, Plenário, ARE 1.042.075, decisão de\n30/10/2020 - Repercussão Geral). 2. Fora dessa hipótese (celular\napreendido ato contínuo no local do crime), a jurisprudência das\nTurmas que compõem a Terceira Seção firmou-se no sentido de\nconsiderar ilícita a devassa de dados e das conversas de whatsapp,\nobtidas diretamente pela polícia em celular apreendido sem prévia\nautorização judicial. Precedentes. [...]. (AgRg no HC n. 705.349/MG,\nrelator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª\nRegião, Sexta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe 20/5/2022).\n5. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus é possível\napenas em casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder.\n6. A quantidade e a natureza da droga apreendida justificam a\nexasperação da pena-base, conforme o art. 42 da Lei 11.343/2006.\nIV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a\nordem.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6da20aa3f7ac647ef2ba8abd7fb7ecd967ca3c848deb672f30468d2e30ab7864","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
