# Registro público: STJ — 817209

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-05
- **Publicação:** 2024-11-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76332/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76332.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f647a2785d427f96ad0b7442ccab189f8140044d345954c31877ba11e9be2572

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de
drogas, com pena de 6 anos e 6 meses de reclusão, além de 650
dias-multa. A defesa alega ilicitude de provas obtidas por
interceptação telefônica não autorizada e ausência de fundamentação
para exasperação da pena-base acima do mínimo legal.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste na possibilidade de utilização do
habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão
criminal, e na análise da legalidade das provas e da dosimetria da
pena.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
4. A análise realizada pelo Tribunal de origem está em dissonância
com a jurisprudência desta Corte acerca da temática, no sentido de
que "1. É lícita a prova obtida pela autoridade policial, sem
autorização judicial, mediante acesso a registro telefônico ou a
agenda de contatos de celular apreendido ato contínuo no local do
crime atribuído ao acusado, não configurando esse acesso ofensa ao
sigilo das comunicações à intimidade ou a privacidade do indivíduo
(CF, art. 5º, X e XII). (STF, Plenário, ARE 1.042.075, decisão de
30/10/2020 - Repercussão Geral). 2. Fora dessa hipótese (celular
apreendido ato contínuo no local do crime), a jurisprudência das
Turmas que compõem a Terceira Seção firmou-se no sentido de
considerar ilícita a devassa de dados e das conversas de whatsapp,
obtidas diretamente pela polícia em celular apreendido sem prévia
autorização judicial. Precedentes. [...]. (AgRg no HC n. 705.349/MG,
relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª
Região, Sexta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe 20/5/2022).
5. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus é possível
apenas em casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder.
6. A quantidade e a natureza da droga apreendida justificam a
exasperação da pena-base, conforme o art. 42 da Lei 11.343/2006.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ALEGADA ILICITUDE DE PROVAS. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de
drogas, com pena de 6 anos e 6 meses de reclusão, além de 650
dias-multa. A defesa alega ilicitude de provas obtidas por
interceptação telefônica não autorizada e ausência de fundamentação
para exasperação da pena-base acima do mínimo legal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste na possibilidade de utilização do
habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão
criminal, e na análise da legalidade das provas e da dosimetria da
pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
4. A análise realizada pelo Tribunal de origem está em dissonância
com a jurisprudência desta Corte acerca da temática, no sentido de
que "1. É lícita a prova obtida pela autoridade policial, sem
autorização judicial, mediante acesso a registro telefônico ou a
agenda de contatos de celular apreendido ato contínuo no local do
crime atribuído ao acusado, não configurando esse acesso ofensa ao
sigilo das comunicações à intimidade ou a privacidade do indivíduo
(CF, art. 5º, X e XII). (STF, Plenário, ARE 1.042.075, decisão de
30/10/2020 - Repercussão Geral). 2. Fora dessa hipótese (celular
apreendido ato contínuo no local do crime), a jurisprudência das
Turmas que compõem a Terceira Seção firmou-se no sentido de
considerar ilícita a devassa de dados e das conversas de whatsapp,
obtidas diretamente pela polícia em celular apreendido sem prévia
autorização judicial. Precedentes. [...]. (AgRg no HC n. 705.349/MG,
relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª
Região, Sexta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe 20/5/2022).
5. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus é possível
apenas em casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder.
6. A quantidade e a natureza da droga apreendida justificam a
exasperação da pena-base, conforme o art. 42 da Lei 11.343/2006.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
