# Registro público: STJ — 818090

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-05
- **Publicação:** 2024-11-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76333/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76333.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3b276c89256a9981cd977ce67d160f159e1053e0573f78de9c8a97ad71a76913

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de revisar a dosimetria da
pena imposta aos réus Erlon Nogueira da Silva Marianelli e Lucas
Altenerati Timoteo, ambos condenados por tráfico de drogas. A
pena-base foi fixada em 6 anos e 6 meses de reclusão, considerando a
reincidência e as circunstâncias do crime, notadamente a natureza e
quantidade das drogas apreendidas (maconha, crack e cocaína).

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Questão em discussão: (i) a validade da exasperação da pena-base
em razão da quantidade e natureza das drogas apreendidas, da
reincidência dos réus e circunstâncias.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A exasperação da pena-base com fundamento na quantidade e
diversidade de drogas apreendidas (maconha, crack e cocaína) é
idônea e está em conformidade com o art. 42 da Lei nº 11.343/2006,
que determina a consideração desses fatores com preponderância sobre
o art. 59 do Código Penal. A quantidade e natureza das drogas
justificam a majoração da pena, conforme jurisprudência desta Corte.
A reincidência e as circunstâncias também corretamente valoradas.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PELA NATUREZA,
QUANTIDADE E DIVERSIDADE DAS DROGAS, MAUS ANTECEDENTES E
CIRCUNSTÂNCIAS. FUNDAMENTO IDÔNEO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE
FLAGRANTE. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de revisar a dosimetria da
pena imposta aos réus Erlon Nogueira da Silva Marianelli e Lucas
Altenerati Timoteo, ambos condenados por tráfico de drogas. A
pena-base foi fixada em 6 anos e 6 meses de reclusão, considerando a
reincidência e as circunstâncias do crime, notadamente a natureza e
quantidade das drogas apreendidas (maconha, crack e cocaína).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Questão em discussão: (i) a validade da exasperação da pena-base
em razão da quantidade e natureza das drogas apreendidas, da
reincidência dos réus e circunstâncias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A exasperação da pena-base com fundamento na quantidade e
diversidade de drogas apreendidas (maconha, crack e cocaína) é
idônea e está em conformidade com o art. 42 da Lei nº 11.343/2006,
que determina a consideração desses fatores com preponderância sobre
o art. 59 do Código Penal. A quantidade e natureza das drogas
justificam a majoração da pena, conforme jurisprudência desta Corte.
A reincidência e as circunstâncias também corretamente valoradas.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
