# Registro público: STJ — 818453

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-05
- **Publicação:** 2024-11-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76334/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76334.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6041d0835716f63953e9426c46c6c2374d9595a89ffdc45e5940067e2465ca2e

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado contra decisão que aumentou a pena-base
do réu Oslian em 12 meses, alegando desproporcionalidade em relação
à pena de Ítalo, que teve redução por menoridade.
2. Sentença condenatória pelos crimes dos artigos 33 e 35 da Lei de
Drogas, com absolvição do delito de associação para o tráfico em
apelação. Pena de tráfico fixada em seis anos para Oslian e cinco
anos e nove meses para Ítalo, com redução pela menoridade.
3. Voto médio do acórdão reduziu as penas em 1/6, pelo
reconhecimento do tráfico privilegiado e a aplicação da causa de
diminuição do art. 33, §4º, da Lei de Drogas, considerando a
primariedade e ausência de antecedentes criminais, resultando em
cinco anos para Oslian e quatro anos, nove meses e 15 dias para
Ítalo.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se houve
desproporcionalidade na fixação da pena-base do réu Oslian em
comparação com a de Ítalo, considerando a fundamentação baseada na
quantidade de drogas.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A elevação da pena-base em 1/5 para ambos os réus foi
fundamentada na quantidade e natureza das drogas, sendo considerada
idônea e proporcional.
6. A decisão do Tribunal de origem está alinhada com precedentes que
permitem a discricionariedade motivada do magistrado na dosimetria
da pena.
IV. ORDEM DENEGADA.

## Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA.
ELEVAÇÃO DA BASILAR. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. FRAÇÃO DE
1/5 PELA QUANTIDADE DE DROGAS. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. ORDEM
DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra decisão que aumentou a pena-base
do réu Oslian em 12 meses, alegando desproporcionalidade em relação
à pena de Ítalo, que teve redução por menoridade.
2. Sentença condenatória pelos crimes dos artigos 33 e 35 da Lei de
Drogas, com absolvição do delito de associação para o tráfico em
apelação. Pena de tráfico fixada em seis anos para Oslian e cinco
anos e nove meses para Ítalo, com redução pela menoridade.
3. Voto médio do acórdão reduziu as penas em 1/6, pelo
reconhecimento do tráfico privilegiado e a aplicação da causa de
diminuição do art. 33, §4º, da Lei de Drogas, considerando a
primariedade e ausência de antecedentes criminais, resultando em
cinco anos para Oslian e quatro anos, nove meses e 15 dias para
Ítalo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se houve
desproporcionalidade na fixação da pena-base do réu Oslian em
comparação com a de Ítalo, considerando a fundamentação baseada na
quantidade de drogas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A elevação da pena-base em 1/5 para ambos os réus foi
fundamentada na quantidade e natureza das drogas, sendo considerada
idônea e proporcional.
6. A decisão do Tribunal de origem está alinhada com precedentes que
permitem a discricionariedade motivada do magistrado na dosimetria
da pena.
IV. ORDEM DENEGADA.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
