# Registro público: STJ — 818475

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-05
- **Publicação:** 2024-11-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76335/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76335.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 89debc39ed283bd71f4256272c66c77acb4d72b0cb883a4e540d86b9e346e73a

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado pelo crime de
tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006), alegando
flagrante ilegalidade na elevação da pena-base fundamentada na
quantidade de entorpecentes apreendidos (72 porções de substância
entorpecente pesando 13,3g). A impetração busca a revisão da
dosimetria da pena. O Tribunal de origem elevou a pena-base,
considerando a quantidade e a natureza das drogas, e manteve a
condenação.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões centrais em discussão: (i) verificar se o habeas
corpus é via adequada para revisão da dosimetria da pena aplicada,
em substituição ao recurso próprio; e (ii) avaliar se houve
ilegalidade na elevação da pena-base com fundamento na pequena
quantidade de entorpecentes apreendidos, justificando a concessão da
ordem de ofício.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio ou de
revisão criminal, conforme entendimento pacífico desta Corte e do
STF, devendo ser extinto sem resolução de mérito quando utilizado
com tal finalidade, salvo se configurada flagrante ilegalidade apta
a gerar constrangimento ilegal.
4. A jurisprudência desta Corte estabelece que a elevação da
pena-base no crime de tráfico de drogas deve considerar a quantidade
e a natureza das substâncias apreendidas, conforme art. 42 da Lei
n. 11.343/2006. No entanto, a pequena quantidade de entorpecentes
apreendidos (13,3g) não justifica a majoração da pena-base, devendo
tal fundamento ser afastado, pois a quantidade não excede os limites
do tipo penal.
5. A concessão de habeas corpus de ofício é cabível em situações de
flagrante ilegalidade, como no caso em tela, em que a majoração da
pena-base carece de fundamentação idônea.
IV. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO PARA REDIMENSIONAR A PENA-BASE
DO PACIENTE, FIXANDO-A EM 6 ANOS DE RECLUSÃO E 600 DIAS-MULTA,
MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DA CONDENAÇÃO.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO EM CASO DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE COM FUNDAMENTO NA PEQUENA
QUANTIDADE DE DROGAS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. HABEAS CORPUS
CONCEDIDO DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado pelo crime de
tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006), alegando
flagrante ilegalidade na elevação da pena-base fundamentada na
quantidade de entorpecentes apreendidos (72 porções de substância
entorpecente pesando 13,3g). A impetração busca a revisão da
dosimetria da pena. O Tribunal de origem elevou a pena-base,
considerando a quantidade e a natureza das drogas, e manteve a
condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões centrais em discussão: (i) verificar se o habeas
corpus é via adequada para revisão da dosimetria da pena aplicada,
em substituição ao recurso próprio; e (ii) avaliar se houve
ilegalidade na elevação da pena-base com fundamento na pequena
quantidade de entorpecentes apreendidos, justificando a concessão da
ordem de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio ou de
revisão criminal, conforme entendimento pacífico desta Corte e do
STF, devendo ser extinto sem resolução de mérito quando utilizado
com tal finalidade, salvo se configurada flagrante ilegalidade apta
a gerar constrangimento ilegal.
4. A jurisprudência desta Corte estabelece que a elevação da
pena-base no crime de tráfico de drogas deve considerar a quantidade
e a natureza das substâncias apreendidas, conforme art. 42 da Lei
n. 11.343/2006. No entanto, a pequena quantidade de entorpecentes
apreendidos (13,3g) não justifica a majoração da pena-base, devendo
tal fundamento ser afastado, pois a quantidade não excede os limites
do tipo penal.
5. A concessão de habeas corpus de ofício é cabível em situações de
flagrante ilegalidade, como no caso em tela, em que a majoração da
pena-base carece de fundamentação idônea.
IV. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO PARA REDIMENSIONAR A PENA-BASE
DO PACIENTE, FIXANDO-A EM 6 ANOS DE RECLUSÃO E 600 DIAS-MULTA,
MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DA CONDENAÇÃO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
