{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76337,"origem":"stj","sha256_origem":"89f2eccb6014a9a7c4947375d78679588484ba1e0d1952b17662514b47f029ad","registro_original":{"id_fonte":"000889802","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"819168","numero_registro":"202301390552","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-05","data_publicacao":"2024-11-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO. GRANDE QUANTIDADE APREENDIDA\n(42KG). APETRECHOS. POSSE ILEGAL DE ARMA. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM\nDENEGADA.\nI. Caso em exame\n1. Habeas corpus impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça do\nEstado de Mato Grosso do Sul que manteve a prisão preventiva do\npaciente, acusado de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de\nfogo. A defesa alega ausência dos requisitos para a manutenção da\ncustódia preventiva e requer a revogação da prisão.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da\nmanutenção da prisão preventiva do paciente, considerando a alegada\nausência de requisitos autorizadores e a possibilidade de aplicação\nde medidas cautelares alternativas.\nIII. Razões de decidir\n3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência\ndesde que não se configure como antecipação de pena e esteja\nfundamentada em elementos concretos.\n4. A decisão de manter a prisão preventiva baseou-se na gravidade\nconcreta da conduta, evidenciada pela apreensão de 42 kg de maconha\ne uma arma de fogo de alto potencial lesivo e apetrechos que\ndemonstram a traficância.\n5. Não se constatou constrangimento ilegal, pois a prisão preventiva\nfoi decretada para garantir a ordem pública, sendo inviável a\nsubstituição por medidas cautelares menos gravosas.\nIV. Dispositivo\n6. Ordem de habeas corpus denegada.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a\nordem.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"95f01a9b1c68b4fc39267453d68117166e931791c9e0cd19faa3242c9f0e23dd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
