# Registro público: STJ — 819168

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-05
- **Publicação:** 2024-11-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76337/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76337.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 89f2eccb6014a9a7c4947375d78679588484ba1e0d1952b17662514b47f029ad

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça do
Estado de Mato Grosso do Sul que manteve a prisão preventiva do
paciente, acusado de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de
fogo. A defesa alega ausência dos requisitos para a manutenção da
custódia preventiva e requer a revogação da prisão.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da
manutenção da prisão preventiva do paciente, considerando a alegada
ausência de requisitos autorizadores e a possibilidade de aplicação
de medidas cautelares alternativas.

### III. Razões de decidir

3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência
desde que não se configure como antecipação de pena e esteja
fundamentada em elementos concretos.
4. A decisão de manter a prisão preventiva baseou-se na gravidade
concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de 42 kg de maconha
e uma arma de fogo de alto potencial lesivo e apetrechos que
demonstram a traficância.
5. Não se constatou constrangimento ilegal, pois a prisão preventiva
foi decretada para garantir a ordem pública, sendo inviável a
substituição por medidas cautelares menos gravosas.
IV. Dispositivo
6. Ordem de habeas corpus denegada.

## Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO. GRANDE QUANTIDADE APREENDIDA
(42KG). APETRECHOS. POSSE ILEGAL DE ARMA. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM
DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça do
Estado de Mato Grosso do Sul que manteve a prisão preventiva do
paciente, acusado de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de
fogo. A defesa alega ausência dos requisitos para a manutenção da
custódia preventiva e requer a revogação da prisão.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da
manutenção da prisão preventiva do paciente, considerando a alegada
ausência de requisitos autorizadores e a possibilidade de aplicação
de medidas cautelares alternativas.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência
desde que não se configure como antecipação de pena e esteja
fundamentada em elementos concretos.
4. A decisão de manter a prisão preventiva baseou-se na gravidade
concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de 42 kg de maconha
e uma arma de fogo de alto potencial lesivo e apetrechos que
demonstram a traficância.
5. Não se constatou constrangimento ilegal, pois a prisão preventiva
foi decretada para garantir a ordem pública, sendo inviável a
substituição por medidas cautelares menos gravosas.
IV. Dispositivo
6. Ordem de habeas corpus denegada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
