{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76338,"origem":"stj","sha256_origem":"f6a8f0deb75a24f2d60e644e843715e1375bffe62676eaa6a0e6be9f1e6a14fb","registro_original":{"id_fonte":"000889803","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"822813","numero_registro":"202301570436","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-05","data_publicacao":"2024-11-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ÍNFIMA QUANTIDADE\nDE DROGA. DOIS GRAMAS DE MACONHA E UM GRAMA DE COCAÍNA. PACIENTE COM\nOUTRA AÇÃO PENAL EM ANDAMENTO. QUANTIDADE DE DROGA E PRIMARIEDADE\nTÉCNICA QUE INDICAM A POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS\nALTERNATIVAS. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO.\nI. Caso em exame\n1. Habeas corpus impetrado visando à revogação da prisão preventiva\nde paciente acusado de tráfico de drogas. A prisão foi decretada\npara garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta do\ndelito e o envolvimento do paciente com organização criminosa. O\npaciente é tecnicamente primário, mas responde a outro processo por\ncrime da mesma natureza.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste na legalidade e necessidade da\nmanutenção da prisão preventiva do paciente, considerando a\ngravidade do delito e a possibilidade de aplicação de medidas\ncautelares alternativas.\nIII. Razões de decidir\n3. A prisão preventiva deve ser medida excepcional, aplicável apenas\nquando não for possível a substituição por medidas cautelares menos\ngravosas.\n4. A mera gravidade abstrata do delito não justifica a manutenção da\nprisão preventiva sem a demonstração de perigo concreto à ordem\npública.\n5. A quantidade de droga apreendida e a primariedade técnica do\npaciente indicam a possibilidade de aplicação de medidas cautelares\nalternativas.\nIV. Dispositivo\n6. Pedido procedente.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder\na ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a5374b7c1faadad75dda818fcc23c1cbb6246da843ce382405ad2d3c9a457208","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
