{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76339,"origem":"stj","sha256_origem":"5a967fe1f0b56bbcda671924bf14d7f3aee3956712706f3035d8bba9d78eeb0e","registro_original":{"id_fonte":"000889804","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"822958","numero_registro":"202301583487","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-05","data_publicacao":"2024-11-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.\nNULIDADE DE PROVAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ALEGADA TORTURA.\nDOSIMETRIA DA PENA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM\nDENEGADA.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado em favor de Danillo Carlos Resende do\nCarmo, condenado a 6 anos de reclusão em regime fechado pela prática\ndo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006).\nA defesa alega nulidade de provas obtidas mediante violação de\ndomicílio, prática de tortura durante a prisão em flagrante e erro\nna dosimetria da pena. Requer a anulação das provas ou,\nsubsidiariamente, a readequação da pena e alteração do regime\nprisional.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há três questões em discussão: (i) determinar se houve nulidade\nna produção das provas em razão da violação de domicílio; (ii)\nanalisar a alegação de tortura praticada no momento da prisão; (iii)\nverificar a legalidade da dosimetria da pena aplicada.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A questão da violação de domicílio deve ser analisada à luz do\nentendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 280\nda repercussão geral (RE 603.616/RO), que estabelece a necessidade\nde fundadas razões para o ingresso sem mandado judicial, mesmo em\ncrimes permanentes, como o tráfico de drogas. No caso, a entrada no\ndomicílio foi justificada pela apreensão de drogas no veículo do réu\ne sua colaboração voluntária ao indicar a existência de mais\nentorpecentes em sua residência.\n4. Em relação à alegação de tortura, o exame de corpo de delito\nrealizado cinco dias após a prisão indicou escoriações no braço do\npaciente, mas o laudo pericial não estabeleceu nexo causal claro com\na abordagem policial. O laudo médico oficial feito no dia da prisão\nnão constatou lesões, e não foram apresentados elementos\nsuficientes para comprovar a prática de tortura.\n5. Quanto à dosimetria da pena, a pena-base foi aumentada em razão\nda quantidade e natureza das drogas apreendidas (mais de 33 kg de\nmaconha e 1,7 kg de cocaína), mas o Tribunal de origem, com base no\nprincípio da proporcionalidade, readequou a pena para 6 anos de\nreclusão. A compensação entre a atenuante da confissão e a agravante\nda reincidência foi corretamente aplicada, mantendo-se o regime\nfechado devido aos antecedentes criminais.\nIV.  ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a\nordem.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f635a92d01ae548cbf5dc22ad57ea62d999ce30d55a81736383a62951dda9df5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
