{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76340,"origem":"stj","sha256_origem":"92907274a39ccb254365221b4262fa3b2620c8d0bc2a6848e4bdb8cfb7d7464b","registro_original":{"id_fonte":"000889805","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"823275","numero_registro":"202301615226","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-05","data_publicacao":"2024-11-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE\nRECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXCEPCIONALIDADE.\nFLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE\nE VARIEDADE DE ENTORPECENTES. RECONHECIMENTO DA DEDICAÇÃO À\nATIVIDADE CRIMINOSA. INAPLICABILIDADE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.\nDOSIMETRIA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado em favor dos réus condenados por tráfico\nde drogas, visando o reconhecimento da causa de diminuição de pena\ndo tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) e a\nrevisão da dosimetria da pena, sob alegação de ilegalidade na\nfixação da pena-base e no regime inicial fechado.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões centrais em discussão: (i) a possibilidade de\nutilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou\nrevisão criminal e (ii) a análise da dosimetria da pena,\nespecialmente no que tange à negativa do tráfico privilegiado.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. Conforme entendimento consolidado no STF e STJ, o habeas corpus\nnão pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou\nrevisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. No\npresente caso, não há flagrante ilegalidade que justifique a\nconcessão da ordem de ofício.\n4. O Tribunal de origem afastou a aplicação do tráfico privilegiado\ncom base na constatação de que os réus se dedicam à atividade\ncriminosa, comprovada pela apreensão de grande quantidade e\nvariedade de drogas (40 pedras de crack, 312 buchas de maconha e 119\npapelotes de cocaína), além de rádios comunicadores e cadernetas de\ncontabilidade do tráfico. 5. Esses elementos são suficientes para\ncaracterizar a habitualidade criminosa, inviabilizando a aplicação\ndo redutor do tráfico privilegiado, conforme o art. 33, § 4º, da Lei\nde Drogas.\n6. A dosimetria da pena foi devidamente fundamentada, observando as\ncircunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal e no\nart. 42 da Lei de Drogas, especialmente a quantidade e variedade dos\nentorpecentes, o que justifica a fixação da pena-base acima do\nmínimo legal.\nIV. ABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a82015b3bcaa831432feb024ff55bda1663f5ff85f16c88fecf5f59522f8c104","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
