{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76342,"origem":"stj","sha256_origem":"ea57a81cafdbda2a3622087a2c3ed0715cebdf44a93792d45523d2aea2e87607","registro_original":{"id_fonte":"000889807","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"824941","numero_registro":"202301712860","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-05","data_publicacao":"2024-11-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.\nDENÚNCIA ANÔNIMA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE BUSCA PESSOAL SEM\nFUNDADA SUSPEITA. IMPROCEDÊNCIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA\nAFASTADA. ORDEM DENEGADA.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado em favor de Lucas Moreira Caetano contra\nacórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que\nredimensionou a pena aplicada ao paciente para 5 anos de reclusão em\nregime fechado por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei\n11.343/06), afastando a causa de diminuição prevista no § 4º do\nmesmo dispositivo. A defesa alega nulidade da prisão em flagrante,\nfundamentada em denúncia anônima sem diligências prévias, e requer o\nreconhecimento da aplicação da causa de diminuição da pena, além do\nabrandamento do regime prisional.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade da busca\npessoal e da prisão em flagrante baseadas em denúncia anônima e (ii)\nestabelecer se estão presentes os requisitos para a aplicação da\ncausa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O art. 5º, X, da CF assegura a inviolabilidade da intimidade e da\nvida privada, podendo sofrer restrições, como a busca pessoal,\ndesde que haja fundada suspeita, conforme o art. 244 do CPP. Não\nsendo suficiente a denúncia anônima para legitimar tal busca, é\nnecessário que haja circunstâncias objetivas que justifiquem a\natuação policial. No caso concreto, a busca foi realizada após\nobservação direta de comercialização de entorpecentes, o que\nlegitima a ação policial.\n4. A jurisprudência desta Corte reafirma que a busca pessoal não\npode ser baseada unicamente em denúncia anônima, sendo necessárias\nprovas concretas e objetivas que sustentem a fundada suspeita. No\npresente caso, a denúncia anônima foi acompanhada de observação\nvisual da prática de tráfico de drogas, legitimando a ação dos\npoliciais.\n5. A quantidade significativa de drogas apreendidas (112 porções de\nmaconha), associada ao uso de rádio comunicador e à atuação em\nconcurso de agentes, caracteriza a dedicação do paciente à atividade\ncriminosa, afastando a aplicação da causa de diminuição de pena\nprevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. O redutor só se aplica\na casos em que o agente não se dedica ao tráfico, o que não ficou\ndemonstrado nos autos.\nIV - ORDEM DENEGADA.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a\nordem.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d33bada5b22a59af662309934e32c48c13fb85556f24b664fc48dbe8cb8187eb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
