# Registro público: STJ — 825474

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-05
- **Publicação:** 2024-11-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76343/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76343.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 83913519745a100617cf4eaf30eef7ed34b49323f33f3f69b94fc34acdf01e13

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por
tráfico interestadual de drogas, com pena-base fixada acima do
mínimo legal em razão da quantidade de drogas apreendidas (932,8g de
cocaína) e da transposição de diversas divisas municipais. A
impetração foi manejada como sucedâneo de recurso ou revisão
criminal.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a possibilidade
de conhecimento do habeas corpus como substitutivo de recurso
próprio e (ii) analisar a legalidade da dosimetria da pena,
especialmente o aumento da pena-base com fundamento na quantidade de
drogas apreendidas e nas circunstâncias do transporte
interestadual.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso
ou revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do Supremo
Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, ressalvadas
situações de flagrante ilegalidade que configurem constrangimento
ilegal.
4. A jurisprudência desta Corte é clara ao permitir a exasperação da
pena-base quando presentes circunstâncias concretas que demonstram
maior gravidade do delito, como a quantidade de droga e a natureza
interestadual do tráfico, o que afasta qualquer alegação de
constrangimento ilegal.
5. Inexistindo flagrante ilegalidade na dosimetria, não há que se
falar em concessão de habeas corpus de ofício.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

## Ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO COMO SUCEDÂNEO DE
RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE FUNDADA NA GRANDE QUANTIDADE DE DROGA
APREENDIDA E TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRAS MUNICIPAIS. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA DE
ILEGALIDADE FLAGRANTE. ORDEM NÃO CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por
tráfico interestadual de drogas, com pena-base fixada acima do
mínimo legal em razão da quantidade de drogas apreendidas (932,8g de
cocaína) e da transposição de diversas divisas municipais. A
impetração foi manejada como sucedâneo de recurso ou revisão
criminal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a possibilidade
de conhecimento do habeas corpus como substitutivo de recurso
próprio e (ii) analisar a legalidade da dosimetria da pena,
especialmente o aumento da pena-base com fundamento na quantidade de
drogas apreendidas e nas circunstâncias do transporte
interestadual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso
ou revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do Supremo
Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, ressalvadas
situações de flagrante ilegalidade que configurem constrangimento
ilegal.
4. A jurisprudência desta Corte é clara ao permitir a exasperação da
pena-base quando presentes circunstâncias concretas que demonstram
maior gravidade do delito, como a quantidade de droga e a natureza
interestadual do tráfico, o que afasta qualquer alegação de
constrangimento ilegal.
5. Inexistindo flagrante ilegalidade na dosimetria, não há que se
falar em concessão de habeas corpus de ofício.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
