{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76344,"origem":"stj","sha256_origem":"8101089490fb2de78aa90d4f1bbd699a6789942191c1b2df5b5c05b3b1b7d70d","registro_original":{"id_fonte":"000889809","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"825909","numero_registro":"202301767767","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-05","data_publicacao":"2024-11-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. 26,1G DE CRACK.\nAPLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº\n11.343/2006 EM SUA MÁXIMA FRAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.\nI. Caso em exame\n1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenada à pena de\n4 anos e 2 meses de reclusão, em regime fechado, além de 416\ndias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas, com base no\nart. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. A defesa alega erro na dosimetria\nda pena e busca a redução da pena aplicada.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste na aplicação da causa de\ndiminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, em\nseu patamar máximo, considerando a quantidade e a natureza da droga\napreendida.\nIII. Razões de decidir\n3. A quantidade de 26,1g de crack apreendida não justifica a\naplicação da fração mínima de redução de pena.\n4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a\nquantidade e a natureza da droga, por si sós, não afastam a\naplicação do redutor especial.\n5. A primariedade e os bons antecedentes da paciente justificam a\naplicação do redutor na fração máxima de 2/3.\nIV. Dispositivo\n6. Ordem concedida de ofício para recalcular a pena, estabelecendo-a\nem 1 ano e 8 meses de reclusão, além de 167 dias-multa, em regime\naberto.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido e conceder \"Habeas Corpus\" de ofício, nos termos\ndo voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a75d242cc7bd3a5505b3a2ed31cbafa5f8de0221cf58826b75cc644c8c60a5d8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
