{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76345,"origem":"stj","sha256_origem":"db8b0eb8f95d2fde379c9036848e7877b0d06f58df676d3d287342800b624286","registro_original":{"id_fonte":"000889810","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"826239","numero_registro":"202301783478","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-05","data_publicacao":"2024-11-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. VIOLAÇÃO\nDE DOMICÍLIO. FUNDADAS SUSPEITAS. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DA\nMINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A\nATIVIDADES CRIMINOSAS. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. ORDEM DENEGADA.\nI. Caso em exame\n1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente contra decisão do\nTJSP, alegando uso de prova ilícita decorrente de busca e apreensão\nsem mandado judicial e erro na dosimetria.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste na validade da busca e apreensão\nrealizada sem mandado judicial e a consequente nulidade das provas\nobtidas e se houve erro na dosimetria.\nIII. Razões de decidir\n3. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 280, estabeleceu que a\nentrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita apenas\nquando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a\nposteriori.\n4. O Superior Tribunal de Justiça reafirmou que a busca domiciliar\nsem mandado é válida quando há fundadas razões que indiquem\nflagrante delito, sendo necessário o controle judicial a posteriori.\n5. Fundadas suspeitas decorrente de prévia investigação em face de\ndenúncias de tráfico, sucedida de tentativa de fuga do paciente para\nescapar da prisão em flagrante. Ademais, ainda constava mandado de\nprisão em face do paciente, circunstâncias que, analisadas\nconjuntamente, legitimam a diligência policial\n6. Quanto ao tráfico privilegiado, a análise dos autos indica que o\nafastamento da causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da\nLei nº 11.343/06 baseou-se na existência de indícios que denotam\ndedicação à atividade criminosa (em razão da forma de\nacondicionamento de um quilo drogas, parcialmente fracionada e\ndividida entre sua residência e o automóvel de sua esposa, a\ndemonstrar um envolvimento mais íntimo com o comércio espúrio e,\nportanto, dedicação a atividades criminosas), elementos que são\ncapazes de afastar a aplicação da benesse, conforme entendimento do\nSTJ.\n7. A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria reexame\nde provas, o que é inviável em sede de habeas corpus.\nIV. HABEAS CORPUS DENEGADO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a\nordem.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b5fa1679a302b4a3c21f8a392d440135475e28150d3fd8a894cab0bd04394863","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
