# Registro público: STJ — 826239

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-05
- **Publicação:** 2024-11-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76345/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76345.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** db8b0eb8f95d2fde379c9036848e7877b0d06f58df676d3d287342800b624286

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente contra decisão do
TJSP, alegando uso de prova ilícita decorrente de busca e apreensão
sem mandado judicial e erro na dosimetria.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste na validade da busca e apreensão
realizada sem mandado judicial e a consequente nulidade das provas
obtidas e se houve erro na dosimetria.

### III. Razões de decidir

3. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 280, estabeleceu que a
entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita apenas
quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a
posteriori.
4. O Superior Tribunal de Justiça reafirmou que a busca domiciliar
sem mandado é válida quando há fundadas razões que indiquem
flagrante delito, sendo necessário o controle judicial a posteriori.
5. Fundadas suspeitas decorrente de prévia investigação em face de
denúncias de tráfico, sucedida de tentativa de fuga do paciente para
escapar da prisão em flagrante. Ademais, ainda constava mandado de
prisão em face do paciente, circunstâncias que, analisadas
conjuntamente, legitimam a diligência policial
6. Quanto ao tráfico privilegiado, a análise dos autos indica que o
afastamento da causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da
Lei nº 11.343/06 baseou-se na existência de indícios que denotam
dedicação à atividade criminosa (em razão da forma de
acondicionamento de um quilo drogas, parcialmente fracionada e
dividida entre sua residência e o automóvel de sua esposa, a
demonstrar um envolvimento mais íntimo com o comércio espúrio e,
portanto, dedicação a atividades criminosas), elementos que são
capazes de afastar a aplicação da benesse, conforme entendimento do
STJ.
7. A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria reexame
de provas, o que é inviável em sede de habeas corpus.
IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. VIOLAÇÃO
DE DOMICÍLIO. FUNDADAS SUSPEITAS. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DA
MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A
ATIVIDADES CRIMINOSAS. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente contra decisão do
TJSP, alegando uso de prova ilícita decorrente de busca e apreensão
sem mandado judicial e erro na dosimetria.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na validade da busca e apreensão
realizada sem mandado judicial e a consequente nulidade das provas
obtidas e se houve erro na dosimetria.
III. Razões de decidir
3. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 280, estabeleceu que a
entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita apenas
quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a
posteriori.
4. O Superior Tribunal de Justiça reafirmou que a busca domiciliar
sem mandado é válida quando há fundadas razões que indiquem
flagrante delito, sendo necessário o controle judicial a posteriori.
5. Fundadas suspeitas decorrente de prévia investigação em face de
denúncias de tráfico, sucedida de tentativa de fuga do paciente para
escapar da prisão em flagrante. Ademais, ainda constava mandado de
prisão em face do paciente, circunstâncias que, analisadas
conjuntamente, legitimam a diligência policial
6. Quanto ao tráfico privilegiado, a análise dos autos indica que o
afastamento da causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da
Lei nº 11.343/06 baseou-se na existência de indícios que denotam
dedicação à atividade criminosa (em razão da forma de
acondicionamento de um quilo drogas, parcialmente fracionada e
dividida entre sua residência e o automóvel de sua esposa, a
demonstrar um envolvimento mais íntimo com o comércio espúrio e,
portanto, dedicação a atividades criminosas), elementos que são
capazes de afastar a aplicação da benesse, conforme entendimento do
STJ.
7. A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria reexame
de provas, o que é inviável em sede de habeas corpus.
IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
