# Registro público: STJ — 826286

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-05
- **Publicação:** 2024-11-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76346/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76346.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b01af5e3543b500ad794102f6298be16f9ce2a53b92b48f816eaca5e4d6016c6

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas Corpus em que se discute a validade de ingresso policial
em domicílio sem mandado judicial, no contexto de flagrante delito
de tráfico de drogas, e a licitude das provas obtidas durante a
diligência. No caso, o paciente foi preso em flagrante após
diligências policiais, nas quais se constatou movimentação suspeita
no local e, ao se aproximar do imóvel, um dos corréus tentou fugir,
resultando na apreensão de significativa quantidade de drogas.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões centrais em discussão: (i) Se o ingresso em
domicílio sem mandado judicial, no contexto de flagrante delito de
crime permanente, foi legal e fundamentado em fundadas razões que
justifiquem a medida extrema. (ii) Se as provas obtidas durante o
ingresso no domicílio sem mandado judicial são lícitas e válidas
para fundamentar a condenação.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 280 (RE 603.616/RO),
firmou o entendimento de que o ingresso em domicílio sem mandado
judicial é permitido nos casos de flagrante delito, desde que
fundado em razões objetivas e concretas que indiquem a ocorrência de
crime. No caso, os policiais receberam denúncia anônima sobre
tráfico de drogas, observaram movimentação suspeita no local e, ao
se aproximarem, um dos envolvidos tentou fugir, reforçando as
fundadas razões para o ingresso no imóvel.
4. A jurisprudência do STF exige que, mesmo em crimes permanentes
como o tráfico de drogas, a ação policial deve estar amparada por
elementos concretos e observada a possibilidade de controle judicial
a posteriori para validar o ingresso sem mandado. No presente caso,
os elementos fáticos justificam a atuação dos policiais, que
procederam ao ingresso com base em fundada suspeita, corroborada por
confissão informal de um dos acusados e forte odor de substâncias
entorpecentes no local.
5. A Sexta Turma do STJ, no julgamento do HC 608.405/PE, esclareceu
que a existência de fundadas razões (justa causa) é essencial para
legitimar o ingresso policial sem mandado. No caso em tela, a
abordagem foi motivada por comportamento suspeito, fuga do local e
confissão sobre a presença de drogas, configurando-se justa causa
para o ingresso e licitude das provas.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TEMA 280
DO STF. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. BUSCA E APREENSÃO SEM MANDADO
JUDICIAL. FLAGRANTE DELITO. CRIME PERMANENTE. JUSTA CAUSA. FUNDADAS
RAZÕES. CONTROLE JUDICIAL A POSTERIORI. LICITUDE DAS PROVAS. ORDEM
DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus em que se discute a validade de ingresso policial
em domicílio sem mandado judicial, no contexto de flagrante delito
de tráfico de drogas, e a licitude das provas obtidas durante a
diligência. No caso, o paciente foi preso em flagrante após
diligências policiais, nas quais se constatou movimentação suspeita
no local e, ao se aproximar do imóvel, um dos corréus tentou fugir,
resultando na apreensão de significativa quantidade de drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões centrais em discussão: (i) Se o ingresso em
domicílio sem mandado judicial, no contexto de flagrante delito de
crime permanente, foi legal e fundamentado em fundadas razões que
justifiquem a medida extrema. (ii) Se as provas obtidas durante o
ingresso no domicílio sem mandado judicial são lícitas e válidas
para fundamentar a condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 280 (RE 603.616/RO),
firmou o entendimento de que o ingresso em domicílio sem mandado
judicial é permitido nos casos de flagrante delito, desde que
fundado em razões objetivas e concretas que indiquem a ocorrência de
crime. No caso, os policiais receberam denúncia anônima sobre
tráfico de drogas, observaram movimentação suspeita no local e, ao
se aproximarem, um dos envolvidos tentou fugir, reforçando as
fundadas razões para o ingresso no imóvel.
4. A jurisprudência do STF exige que, mesmo em crimes permanentes
como o tráfico de drogas, a ação policial deve estar amparada por
elementos concretos e observada a possibilidade de controle judicial
a posteriori para validar o ingresso sem mandado. No presente caso,
os elementos fáticos justificam a atuação dos policiais, que
procederam ao ingresso com base em fundada suspeita, corroborada por
confissão informal de um dos acusados e forte odor de substâncias
entorpecentes no local.
5. A Sexta Turma do STJ, no julgamento do HC 608.405/PE, esclareceu
que a existência de fundadas razões (justa causa) é essencial para
legitimar o ingresso policial sem mandado. No caso em tela, a
abordagem foi motivada por comportamento suspeito, fuga do local e
confissão sobre a presença de drogas, configurando-se justa causa
para o ingresso e licitude das provas.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
