{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76347,"origem":"stj","sha256_origem":"820cb4fb02fea66ad3dc40e58e464fc3b380dd3596955bb9a4e559fc721f4062","registro_original":{"id_fonte":"000889812","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"826525","numero_registro":"202301798161","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-05","data_publicacao":"2024-11-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO\nPREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DE BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR.\nEXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E\nREINCIDÊNCIA. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.\nMEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado em favor de Iuri Fabrinni Soares de Abreu\ncontra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que indeferiu\na ordem para revogação da prisão preventiva do paciente, preso pela\nsuposta prática de tráfico de drogas. A defesa alega ilicitude da\nbusca pessoal e domiciliar realizadas sem fundadas razões, a\ndesnecessidade da prisão preventiva frente à possibilidade de\nmedidas cautelares alternativas, a violação do princípio da\nhomogeneidade e a ausência dos requisitos previstos no art. 312 do\nCPP.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há três questões em discussão: (i) se houve ilegalidade na busca\npessoal e domiciliar que resultou na prisão do paciente; (ii) se a\nprisão preventiva está adequadamente fundamentada conforme os\nrequisitos do art. 312 do CPP; e (iii) se é possível a substituição\nda prisão por medidas cautelares alternativas.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A busca pessoal sem mandado judicial, nos termos do art. 244 do\nCPP, depende de fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de\nobjetos ilícitos ou constituam corpo de delito. No caso dos autos, a\nCorte de origem reconheceu a existência de fundada suspeita, uma\nvez que o paciente empreendeu fuga ao avistar os policiais, gerando\njustificativa para a abordagem. Ademais, o próprio paciente revelou,\ndurante a abordagem, que possuía drogas em sua residência, o que\njustificou a busca domiciliar.\n4. A prisão preventiva foi decretada com base em elementos\nconcretos, como a apreensão de expressiva quantidade de drogas (11,\n71kg de maconha) e a reincidência do paciente, que já possuía\ncondenação anterior por tráfico de drogas e se encontrava em\nlivramento condicional. Esses fatos evidenciam a gravidade concreta\ndo delito e o risco de reiteração criminosa, justificando a\nnecessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública.\n5. Quanto à possibilidade de aplicação de medidas cautelares\nalternativas, o contexto fático do caso, especialmente a\nreincidência e a grande quantidade de entorpecentes apreendidos,\nindica que a soltura do paciente comprometeria a ordem pública. A\njurisprudência desta Corte é clara ao afirmar que a gravidade\nconcreta do delito e a periculosidade do agente impedem a\nsubstituição da prisão por medidas cautelares diversas.\nIV.  ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a\nordem.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c3243efa069e50512e8bb74ab335ac446728c16e75d72e020974e31aa5e99e47","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
