{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76350,"origem":"stj","sha256_origem":"a6078af36ba348fcacd1af6d2a15379dddeaf9a2890193f67694bcb606c5ec12","registro_original":{"id_fonte":"000889815","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"828586","numero_registro":"202301916878","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-05","data_publicacao":"2024-11-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO DA\nCONDUTA. QUANTIDADE DE DROGA NÃO EXPRESSIVA. CONDENAÇÃO COM ESTEIO\nNOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. REVALORAÇÃO PROBATÓRIA.\nPOSSIBILIDADE. EXTENSÃO DA ORDEM. ARTIGO 580 DO CPP. WRIT CONCEDIDO.\nI. Caso em exame\n1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por\ntráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) a 6 anos\nde reclusão e 600 dias-multa. Defesa alega nulidade do acórdão,\npouca quantidade de droga apreendida (10,99g de cocaína) e revisão\nda dosimetria.\nII. Questão em discussão\n2. De ofício, a questão em discussão consiste em determinar se a\nconduta do paciente se amolda ao tipo penal de tráfico de drogas ou\nà posse para consumo próprio.\nIII. Razões de decidir\n3. A revaloração das provas, firmadas com esteio nos depoimentos dos\npoliciais, não permite afirmar, com segurança, que a droga\napreendida era destinada à venda.\n4. A pequena quantidade de droga apreendida (10,99g de cocaína) e a\nausência de elementos concretos de traficância indicam a aplicação\ndo princípio do in dubio pro reo.\n5. A jurisprudência do STJ orienta que, em caso de dúvida, deve\nprevalecer a tipificação do art. 28 da Lei nº 11.343/2006.\n6. Ordem concedida. Desclassificação da conduta para o art. 28 da\nLei 11.343/2006. Extensão do writ ao corréu - art. 580 do CPP\n(Processo n. 19013-17.2012.8.17.0001 - 18ª Vara Criminal de\nPernambuco).","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder\na ordem, com extensão ao corréu, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"72e9a4722d0cd64af1af88a22a528606c2cc708720094c40120dc995a22f3cdd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
