{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76351,"origem":"stj","sha256_origem":"efbba193606dc31531e4fa8111e5de032eaeb00731a35072616e1c8fb7f19019","registro_original":{"id_fonte":"000889816","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"828751","numero_registro":"202301919190","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-05","data_publicacao":"2024-11-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO\nPRIVILEGIADO. EXCESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO.\nDISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DAS\nPENAS. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. ORDEM DENEGADA.\nI. Caso em exame\n1. Habeas corpus impetrado em favor de dois pacientes condenados por\ntráfico de drogas, com penas fixadas em 4 anos e 2 meses de\nreclusão em regime semiaberto e 2 anos e 6 meses de reclusão em\nregime aberto, respectivamente. A defesa alega prejuízo na\ndosimetria da pena devido à consideração da quantidade de drogas na\nterceira fase e pleiteia a aplicação do redutor do tráfico\nprivilegiado em seu patamar máximo, além da substituição da pena\nprivativa de liberdade por restritiva de direitos.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste na adequação da fração redutora\ndo tráfico privilegiado e na fixação do regime prisional.\nIII. Razões de decidir\n3. A quantidade expressiva de droga apreendida - 77,240kg de maconha\n- justifica a modulação da fração redutora do tráfico privilegiado\nem 1/6 e 1/2 para os pacientes.\n4. A escolha da fase da dosimetria para considerar a quantidade de\ndroga está dentro da discricionariedade do julgador. Precedentes.\n5. A fixação do regime semiaberto e a não substituição das penas é\nadequada, considerando-se a sanção imposta e expressa previsão legal\n(arts. 33, § 2º, \"b\", e 44 do Código Penal).\n6. Ordem denegada.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a\nordem.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"65b5b65aba913c452cd17ae1d3aff7751552ecc70d1d98abea92036b0e26f27f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
