# Registro público: STJ — 828751

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-05
- **Publicação:** 2024-11-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76351/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76351.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** efbba193606dc31531e4fa8111e5de032eaeb00731a35072616e1c8fb7f19019

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em favor de dois pacientes condenados por
tráfico de drogas, com penas fixadas em 4 anos e 2 meses de
reclusão em regime semiaberto e 2 anos e 6 meses de reclusão em
regime aberto, respectivamente. A defesa alega prejuízo na
dosimetria da pena devido à consideração da quantidade de drogas na
terceira fase e pleiteia a aplicação do redutor do tráfico
privilegiado em seu patamar máximo, além da substituição da pena
privativa de liberdade por restritiva de direitos.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste na adequação da fração redutora
do tráfico privilegiado e na fixação do regime prisional.

### III. Razões de decidir

3. A quantidade expressiva de droga apreendida - 77,240kg de maconha
- justifica a modulação da fração redutora do tráfico privilegiado
em 1/6 e 1/2 para os pacientes.
4. A escolha da fase da dosimetria para considerar a quantidade de
droga está dentro da discricionariedade do julgador. Precedentes.
5. A fixação do regime semiaberto e a não substituição das penas é
adequada, considerando-se a sanção imposta e expressa previsão legal
(arts. 33, § 2º, "b", e 44 do Código Penal).
6. Ordem denegada.

## Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO
PRIVILEGIADO. EXCESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO.
DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DAS
PENAS. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de dois pacientes condenados por
tráfico de drogas, com penas fixadas em 4 anos e 2 meses de
reclusão em regime semiaberto e 2 anos e 6 meses de reclusão em
regime aberto, respectivamente. A defesa alega prejuízo na
dosimetria da pena devido à consideração da quantidade de drogas na
terceira fase e pleiteia a aplicação do redutor do tráfico
privilegiado em seu patamar máximo, além da substituição da pena
privativa de liberdade por restritiva de direitos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na adequação da fração redutora
do tráfico privilegiado e na fixação do regime prisional.
III. Razões de decidir
3. A quantidade expressiva de droga apreendida - 77,240kg de maconha
- justifica a modulação da fração redutora do tráfico privilegiado
em 1/6 e 1/2 para os pacientes.
4. A escolha da fase da dosimetria para considerar a quantidade de
droga está dentro da discricionariedade do julgador. Precedentes.
5. A fixação do regime semiaberto e a não substituição das penas é
adequada, considerando-se a sanção imposta e expressa previsão legal
(arts. 33, § 2º, "b", e 44 do Código Penal).
6. Ordem denegada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
