{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76355,"origem":"stj","sha256_origem":"5e71eaa965ef402cf418e3b4744fdb184ba7681b4e174291be8ce759ac3f4f90","registro_original":{"id_fonte":"000889820","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"830780","numero_registro":"202302028832","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-05","data_publicacao":"2024-11-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE\nILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. INGRESSO DOMICILIAR SEM\nMANDADO. CRIME PERMANENTE. JUSTA CAUSA. FLAGRANTE DELITO. ORDEM\nDENEGADA.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenada por\ntráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo. A defesa alega\nilicitude das provas obtidas em revista domiciliar sem mandado\njudicial e sem justa causa.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste na validade do ingresso\ndomiciliar sem mandado judicial, baseado em fundadas razões de\nflagrante delito.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O Supremo Tribunal Federal, no RE 603.616/RO, estabeleceu que o\ningresso sem mandado é lícito quando há fundadas razões de flagrante\ndelito, devidamente justificadas a posteriori.\n4. O Superior Tribunal de Justiça reafirmou a necessidade de\nfundadas razões para ingresso domiciliar sem mandado, considerando a\nnatureza permanente do crime de tráfico de drogas.\n5. No caso concreto, a existência de fundadas suspeitas foi\ndemonstrada, porquanto os policiais civis, no curso das\ninvestigações de um crime de homicídio, cujo corréu era um dos\nsuspeitos, conseguiram visualizá-lo na companhia da paciente, em uma\nmotocicleta, quando perceberam que havia uma arma de fogo em sua\ncintura, tendo sido essa a motivação da abordagem realizada na\nocasião. Além da arma de fogo encontrada com o corréu, foram\nencontradas drogas (0,1g de cocaína e 19,8 g de maconha) e uma arma\nde fogo dentro da mochila que estava com a paciente. Após os agentes\ndirigiram-se ao domicílio da ré, a qual autorizou a entrada na\nresidência, justificando a busca domiciliar e afastando a alegação\nde ilicitude das provas.\nIV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a\nordem.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8b9af40897cda2626d462d8e8edc382798a466bc12f2dc3f957f2ff8f26e1934","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
