{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76356,"origem":"stj","sha256_origem":"824f0b3deb8168cf97d6cf7451f821fb24e197be097d7dea905b80867edb0f05","registro_original":{"id_fonte":"000889821","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"831213","numero_registro":"202302047269","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-05","data_publicacao":"2024-11-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.\nRECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO\nDA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. ORDEM\nCONCEDIDA.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado em favor de Carlos Daniel Silva contra\nacórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a\ncondenação do paciente à pena de 5 anos de reclusão em regime\nfechado, pela prática de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei\n11.343/2006), sem o reconhecimento da causa de diminuição do tráfico\nprivilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006). A defesa pleiteia\na aplicação da causa de diminuição da pena, a fixação de regime\naberto e a progressão de pena em 1/8, em virtude de o paciente ser\nresponsável por uma filha menor de idade.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) se é cabível o reconhecimento\nda causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei\n11.343/2006, o chamado tráfico privilegiado; e (ii) se o regime\nprisional pode ser abrandado para o regime aberto, com a\nsubstituição da pena privativa de liberdade por restritivas de\ndireitos.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º,\nda Lei 11.343/2006, aplica-se quando o agente é primário, possui\nbons antecedentes, não se dedica a atividades criminosas e não\nintegra organização criminosa.\n4. O Tribunal de origem afastou a minorante com base em condenação\nposterior por fato diverso, o que é inadequado, conforme precedentes\ndo STJ (Súmula 444). À época dos fatos, o paciente era primário e\npossuía bons antecedentes, cumprindo os requisitos para a aplicação\nda causa de diminuição.\n5. A pequena quantidade de droga apreendida (3,4g de maconha)\njustifica a aplicação da redução da pena na fração máxima de 2/3,\natendendo aos critérios de proporcionalidade.\n6. O pedido de progressão de pena em 1/8 não foi analisado pelo\nTribunal de origem, o que impede o seu conhecimento por esta Corte\nSuperior, sob pena de supressão de instância.\nIV. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder\na ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c0c7b297163aad8d605b4e186238f69f47e196aba5499c0822fbb8b0ace55497","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
