# Registro público: STJ — 831213

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-05
- **Publicação:** 2024-11-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76356/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76356.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 824f0b3deb8168cf97d6cf7451f821fb24e197be097d7dea905b80867edb0f05

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de Carlos Daniel Silva contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a
condenação do paciente à pena de 5 anos de reclusão em regime
fechado, pela prática de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei
11.343/2006), sem o reconhecimento da causa de diminuição do tráfico
privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006). A defesa pleiteia
a aplicação da causa de diminuição da pena, a fixação de regime
aberto e a progressão de pena em 1/8, em virtude de o paciente ser
responsável por uma filha menor de idade.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) se é cabível o reconhecimento
da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei
11.343/2006, o chamado tráfico privilegiado; e (ii) se o regime
prisional pode ser abrandado para o regime aberto, com a
substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º,
da Lei 11.343/2006, aplica-se quando o agente é primário, possui
bons antecedentes, não se dedica a atividades criminosas e não
integra organização criminosa.
4. O Tribunal de origem afastou a minorante com base em condenação
posterior por fato diverso, o que é inadequado, conforme precedentes
do STJ (Súmula 444). À época dos fatos, o paciente era primário e
possuía bons antecedentes, cumprindo os requisitos para a aplicação
da causa de diminuição.
5. A pequena quantidade de droga apreendida (3,4g de maconha)
justifica a aplicação da redução da pena na fração máxima de 2/3,
atendendo aos critérios de proporcionalidade.
6. O pedido de progressão de pena em 1/8 não foi analisado pelo
Tribunal de origem, o que impede o seu conhecimento por esta Corte
Superior, sob pena de supressão de instância.
IV. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO
DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. ORDEM
CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Carlos Daniel Silva contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a
condenação do paciente à pena de 5 anos de reclusão em regime
fechado, pela prática de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei
11.343/2006), sem o reconhecimento da causa de diminuição do tráfico
privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006). A defesa pleiteia
a aplicação da causa de diminuição da pena, a fixação de regime
aberto e a progressão de pena em 1/8, em virtude de o paciente ser
responsável por uma filha menor de idade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se é cabível o reconhecimento
da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei
11.343/2006, o chamado tráfico privilegiado; e (ii) se o regime
prisional pode ser abrandado para o regime aberto, com a
substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º,
da Lei 11.343/2006, aplica-se quando o agente é primário, possui
bons antecedentes, não se dedica a atividades criminosas e não
integra organização criminosa.
4. O Tribunal de origem afastou a minorante com base em condenação
posterior por fato diverso, o que é inadequado, conforme precedentes
do STJ (Súmula 444). À época dos fatos, o paciente era primário e
possuía bons antecedentes, cumprindo os requisitos para a aplicação
da causa de diminuição.
5. A pequena quantidade de droga apreendida (3,4g de maconha)
justifica a aplicação da redução da pena na fração máxima de 2/3,
atendendo aos critérios de proporcionalidade.
6. O pedido de progressão de pena em 1/8 não foi analisado pelo
Tribunal de origem, o que impede o seu conhecimento por esta Corte
Superior, sob pena de supressão de instância.
IV. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder
a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
