{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76357,"origem":"stj","sha256_origem":"3d61997e79469c313e38369deeddf97175ef2fca54daa0f0bc42a79ad408a8eb","registro_original":{"id_fonte":"000889822","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"831989","numero_registro":"202302086384","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-05","data_publicacao":"2024-11-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS\n(4.749,73 GRAMAS DE MACONHA). BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL.\nJUSTA CAUSA CONFIGURADA. LEGALIDADE DA PROVA. DOSIMETRIA DA PENA.\nEXASPERAÇÃO DA PENA PELA QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGA.\nREINCIDÊNCIA CONFIGURADA. INAPLICÁVEL A CONFISSÃO ESPONTANEA. ORDEM\nDENEGADA.\nI. CASO EM EXAME\n1.Habeas corpus substitutivo de recurso especial impetrado em favor\ndo paciente, em que se busca a nulidade da condenação em razão de\nsuposta ilicitude da prova, alegando que a busca domiciliar ocorreu\nsem mandado judicial e sem consentimento válido dos moradores.\nSubsidiariamente, pleiteia a revisão da dosimetria da pena.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2.Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve justa causa\npara a busca domiciliar sem mandado judicial, configurando a\nlegalidade das provas obtidas; (ii) verificar a legalidade da\ndosimetria da pena, especialmente quanto à exasperação da pena-base\ne à reincidência.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3.A validade da busca domiciliar sem mandado depende da existência\nde fundadas razões que indiquem a prática de crime permanente, como\no tráfico de drogas, e a flagrância pode justificar a mitigação da\ninviolabilidade do domicílio, conforme o entendimento do STF no RE\nnº 603.616/RO (Tema 280).\n4.No caso, a ação policial foi baseada em denúncias anônimas e em\ninformações pormenorizadas sobre a prática delitiva. O paciente,\nabordado em via pública com 70 gramas de maconha, indicou a\nexistência de mais drogas em sua residência e na casa de sua mãe,\nonde os moradores autorizaram a entrada da polícia, o que justifica\na legalidade das provas obtidas.\n5.Quanto à dosimetria da pena, a elevação da pena-base se justifica\npela quantidade significativa de drogas apreendidas (4.749,73 gramas\nde maconha) e pela culpabilidade acentuada do réu, que cometeu o\ndelito durante o gozo de saída temporária. A agravante da\nreincidência também foi corretamente aplicada.\n6.A atenuante da confissão espontânea não é aplicável, pois o o\npaciente admitiu a posse da droga apenas para uso pessoal, o que não\nconfigura reconhecimento da traficância, nos termos da Súmula 630\ndo STJ.\nIV. DISPOSITIVO\n7.Habeas corpus denegado.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a\nordem.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3aebba6833a718cf863c5a3f7de0a2997dd77bd67fc7788c6cfb548f8efdc51a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
