# Registro público: STJ — 831989

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-05
- **Publicação:** 2024-11-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76357/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76357.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3d61997e79469c313e38369deeddf97175ef2fca54daa0f0bc42a79ad408a8eb

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1.Habeas corpus substitutivo de recurso especial impetrado em favor
do paciente, em que se busca a nulidade da condenação em razão de
suposta ilicitude da prova, alegando que a busca domiciliar ocorreu
sem mandado judicial e sem consentimento válido dos moradores.
Subsidiariamente, pleiteia a revisão da dosimetria da pena.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve justa causa
para a busca domiciliar sem mandado judicial, configurando a
legalidade das provas obtidas; (ii) verificar a legalidade da
dosimetria da pena, especialmente quanto à exasperação da pena-base
e à reincidência.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3.A validade da busca domiciliar sem mandado depende da existência
de fundadas razões que indiquem a prática de crime permanente, como
o tráfico de drogas, e a flagrância pode justificar a mitigação da
inviolabilidade do domicílio, conforme o entendimento do STF no RE
nº 603.616/RO (Tema 280).
4.No caso, a ação policial foi baseada em denúncias anônimas e em
informações pormenorizadas sobre a prática delitiva. O paciente,
abordado em via pública com 70 gramas de maconha, indicou a
existência de mais drogas em sua residência e na casa de sua mãe,
onde os moradores autorizaram a entrada da polícia, o que justifica
a legalidade das provas obtidas.
5.Quanto à dosimetria da pena, a elevação da pena-base se justifica
pela quantidade significativa de drogas apreendidas (4.749,73 gramas
de maconha) e pela culpabilidade acentuada do réu, que cometeu o
delito durante o gozo de saída temporária. A agravante da
reincidência também foi corretamente aplicada.
6.A atenuante da confissão espontânea não é aplicável, pois o o
paciente admitiu a posse da droga apenas para uso pessoal, o que não
configura reconhecimento da traficância, nos termos da Súmula 630
do STJ.
IV. DISPOSITIVO
7.Habeas corpus denegado.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS
(4.749,73 GRAMAS DE MACONHA). BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL.
JUSTA CAUSA CONFIGURADA. LEGALIDADE DA PROVA. DOSIMETRIA DA PENA.
EXASPERAÇÃO DA PENA PELA QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGA.
REINCIDÊNCIA CONFIGURADA. INAPLICÁVEL A CONFISSÃO ESPONTANEA. ORDEM
DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1.Habeas corpus substitutivo de recurso especial impetrado em favor
do paciente, em que se busca a nulidade da condenação em razão de
suposta ilicitude da prova, alegando que a busca domiciliar ocorreu
sem mandado judicial e sem consentimento válido dos moradores.
Subsidiariamente, pleiteia a revisão da dosimetria da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve justa causa
para a busca domiciliar sem mandado judicial, configurando a
legalidade das provas obtidas; (ii) verificar a legalidade da
dosimetria da pena, especialmente quanto à exasperação da pena-base
e à reincidência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.A validade da busca domiciliar sem mandado depende da existência
de fundadas razões que indiquem a prática de crime permanente, como
o tráfico de drogas, e a flagrância pode justificar a mitigação da
inviolabilidade do domicílio, conforme o entendimento do STF no RE
nº 603.616/RO (Tema 280).
4.No caso, a ação policial foi baseada em denúncias anônimas e em
informações pormenorizadas sobre a prática delitiva. O paciente,
abordado em via pública com 70 gramas de maconha, indicou a
existência de mais drogas em sua residência e na casa de sua mãe,
onde os moradores autorizaram a entrada da polícia, o que justifica
a legalidade das provas obtidas.
5.Quanto à dosimetria da pena, a elevação da pena-base se justifica
pela quantidade significativa de drogas apreendidas (4.749,73 gramas
de maconha) e pela culpabilidade acentuada do réu, que cometeu o
delito durante o gozo de saída temporária. A agravante da
reincidência também foi corretamente aplicada.
6.A atenuante da confissão espontânea não é aplicável, pois o o
paciente admitiu a posse da droga apenas para uso pessoal, o que não
configura reconhecimento da traficância, nos termos da Súmula 630
do STJ.
IV. DISPOSITIVO
7.Habeas corpus denegado.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
