# Registro público: STJ — 834139

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-05
- **Publicação:** 2024-11-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76358/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76358.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c7b8e160f930cb1cfb09e0e380ba5e0c9e3d618259fbd31a30b043693c2446c6

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus em que se discute a dosimetria da pena aplicada por
tráfico de drogas, com base na quantidade e natureza da substância
apreendida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
2. A questão em discussão consiste em saber se há fundamentação
válida para exasperar a pena-base e para não aplicar a fração máxima
da minorante do tráfico privilegiado.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do STF e do STJ estabelece que a quantidade e a
natureza da droga apreendida devem ser consideradas apenas em uma
fase da dosimetria da pena, para evitar bis in idem.
4. A quantidade de droga apreendida (19g ou 22 pedras) não é
relevante a ponto de influir na dosimetria da pena.
5. A pena-base deve ser fixada no mínimo legal, com aplicação da
redutora no patamar máximo de 2/3.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, MAS ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

## Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA.
PENA-BASE. QUANTIDADE NÃO  RELEVANTE. MINORANTE DO TRÁFICO
PRIVILEGIADO. APLICADA NA FRAÇÃO MÁXIMA DIANTE DO BIS IN IDEM.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. Ordem concedida de ofício.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus em que se discute a dosimetria da pena aplicada por
tráfico de drogas, com base na quantidade e natureza da substância
apreendida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
2. A questão em discussão consiste em saber se há fundamentação
válida para exasperar a pena-base e para não aplicar a fração máxima
da minorante do tráfico privilegiado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STF e do STJ estabelece que a quantidade e a
natureza da droga apreendida devem ser consideradas apenas em uma
fase da dosimetria da pena, para evitar bis in idem.
4. A quantidade de droga apreendida (19g ou 22 pedras) não é
relevante a ponto de influir na dosimetria da pena.
5. A pena-base deve ser fixada no mínimo legal, com aplicação da
redutora no patamar máximo de 2/3.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, MAS ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
