{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76359,"origem":"stj","sha256_origem":"b68ea0c4ef24a924a6b3a7870a7cf2835b75f96b309ef39d22a26dcb242de6bf","registro_original":{"id_fonte":"000889824","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"834317","numero_registro":"202302211676","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-05","data_publicacao":"2024-11-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE\nRECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. POSSIBILIDADE DE\nCONCESSÃO DE OFÍCIO EM CASO DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. TRÁFICO DE\nDROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. GRANDE QUANTIDADE DE\nDROGAS APREENDIDAS. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. PREVALÊNCIA SOBRE A\nATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente condenado pelos\ncrimes de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo. A defesa\nquestiona a dosimetria da pena, alegando excesso na fixação da\npena-base e na consideração da reincidência como agravante\npreponderante sobre a confissão espontânea.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões centrais: (i) verificar a adequação do habeas\ncorpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal e\n(ii) determinar se houve flagrante ilegalidade na dosimetria da\npena, especialmente na valoração dos antecedentes criminais, da\nquantidade de drogas apreendidas e na preponderância da agravante da\nreincidência sobre a atenuante da confissão espontânea.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de\nrecurso próprio, conforme entendimento consolidado no STJ e no STF.\nTodavia, é possível a concessão de ordem de ofício em casos de\nflagrante ilegalidade, o que não se verifica na presente hipótese.\n4. A fixação da pena-base acima do mínimo legal fundamenta-se nos\nmaus antecedentes do réu, que possui várias condenações definitivas,\ne na expressiva quantidade de drogas apreendidas (quase 20 quilos\nde maconha). Esses fundamentos são idôneos e suficientes para\njustificar a majoração da pena, conforme previsto no art. 42 da Lei\nde Drogas.\n5. Quanto à compensação entre a confissão espontânea e a\nreincidência, embora seja possível a compensação entre tais\ncircunstâncias, a jurisprudência admite que, em casos de\nmultirreincidência, a agravante da reincidência pode preponderar\nsobre a atenuante da confissão, como ocorreu no caso concreto.\nIV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9c0e8fc44c4bc4ccd68b6ad6ce6f3f678a3554c1730a9b579f8b2e136ef58535","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
