{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76360,"origem":"stj","sha256_origem":"cf53ea73958c5470377f8271239fbe6181158cec45761ae99e2707c04711b754","registro_original":{"id_fonte":"000889825","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"836030","numero_registro":"202302307500","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-05","data_publicacao":"2024-11-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA ILÍCITA.\nINVASÃO DE DOMICÍLIO. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE\nDIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/2006.\nORDEM DENEGADA.\nI. Caso em exame\n1. Habeas corpus impetrado em favor de dois pacientes condenados por\ntráfico de drogas, com penas de reclusão e dias-multa, conforme\nart. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A impetrante alega nulidade\nda condenação por prova ilícita, invasão de domicílio sem\nautorização e acesso a dados de celulares sem consentimento. Requer\nabsolvição ou revisão da dosimetria das penas.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste na validade das provas obtidas\nmediante invasão de domicílio e acesso a dados de celulares sem\nautorização judicial.\n3. A revisão da dosimetria das penas e a aplicação da causa especial\nde diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei n.\n11.343/2006.\nIII. Razões de decidir\n4. A Corte de origem considerou válidas as provas obtidas,\njustificando a entrada no domicílio e o acesso aos celulares pela\nsituação de flagrante e confissão policial.\n5. A jurisprudência do STJ não admite habeas corpus como\nsubstitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante\nilegalidade, o que não se verificou.\n6. A negativa do privilégio do art. 33, §4º, da Lei de Drogas, foi\nfundamentada na dedicação dos pacientes a atividades criminosas,\nevidenciada pela quantidade e variedade de drogas apreendidas.\nIV. ORDEM DENEGADA.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a\nordem.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"bbbd1b37050c6e15adf03295f9bafbd224a257ad9d704f3f8dca855276b12dfc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
