# Registro público: STJ — 836030

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-05
- **Publicação:** 2024-11-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76360/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76360.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cf53ea73958c5470377f8271239fbe6181158cec45761ae99e2707c04711b754

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em favor de dois pacientes condenados por
tráfico de drogas, com penas de reclusão e dias-multa, conforme
art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A impetrante alega nulidade
da condenação por prova ilícita, invasão de domicílio sem
autorização e acesso a dados de celulares sem consentimento. Requer
absolvição ou revisão da dosimetria das penas.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste na validade das provas obtidas
mediante invasão de domicílio e acesso a dados de celulares sem
autorização judicial.
3. A revisão da dosimetria das penas e a aplicação da causa especial
de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei n.
11.343/2006.

### III. Razões de decidir

4. A Corte de origem considerou válidas as provas obtidas,
justificando a entrada no domicílio e o acesso aos celulares pela
situação de flagrante e confissão policial.
5. A jurisprudência do STJ não admite habeas corpus como
substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade, o que não se verificou.
6. A negativa do privilégio do art. 33, §4º, da Lei de Drogas, foi
fundamentada na dedicação dos pacientes a atividades criminosas,
evidenciada pela quantidade e variedade de drogas apreendidas.
IV. ORDEM DENEGADA.

## Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA ILÍCITA.
INVASÃO DE DOMICÍLIO. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE
DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/2006.
ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de dois pacientes condenados por
tráfico de drogas, com penas de reclusão e dias-multa, conforme
art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A impetrante alega nulidade
da condenação por prova ilícita, invasão de domicílio sem
autorização e acesso a dados de celulares sem consentimento. Requer
absolvição ou revisão da dosimetria das penas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na validade das provas obtidas
mediante invasão de domicílio e acesso a dados de celulares sem
autorização judicial.
3. A revisão da dosimetria das penas e a aplicação da causa especial
de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei n.
11.343/2006.
III. Razões de decidir
4. A Corte de origem considerou válidas as provas obtidas,
justificando a entrada no domicílio e o acesso aos celulares pela
situação de flagrante e confissão policial.
5. A jurisprudência do STJ não admite habeas corpus como
substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade, o que não se verificou.
6. A negativa do privilégio do art. 33, §4º, da Lei de Drogas, foi
fundamentada na dedicação dos pacientes a atividades criminosas,
evidenciada pela quantidade e variedade de drogas apreendidas.
IV. ORDEM DENEGADA.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
