{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76361,"origem":"stj","sha256_origem":"00d400c701500576db3fceefdd1e01ff7ac28c0d28b942b44afe5d20d4fa0482","registro_original":{"id_fonte":"000889826","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"837094","numero_registro":"202302368134","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-05","data_publicacao":"2024-11-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE.\nCIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL INIDÔNEA. LOCAL ONDE O DELITO FOI COMETIDO.\n\"THERMAS DOS LARANJEIRAS\". IRRELEVÂNCIA NO PARTICULAR. CONCESSÃO\nPARCIAL DE ORDEM DE OFÍCIO.\nI. Caso em exame\n1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do\nEstado de São Paulo, que manteve a condenação do paciente por\ntráfico de drogas, com pena fixada em 11 anos e 4 meses de reclusão.\n2. O impetrante alega apreensão de apenas 5 gramas de cocaína e\npleiteia a redução da pena para 5 anos e 10 meses de reclusão.\n3. A liminar foi indeferida e o Ministério Público Federal opinou\npela denegação da ordem.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena\naplicada ao paciente foi adequada, considerando a quantidade e\nvariedade de entorpecente apreendido.\n5. Verifica-se também se houve supressão de instância quanto à\nexecução penal, não debatida na origem.\nIII. Razões de decidir\n6. O habeas corpus não é conhecido por ser utilizado como\nsubstitutivo de revisão criminal, conforme entendimento consolidado\ndo STJ e STF.\n7. A ordem é concedida de ofício para ajustar a fração de aumento da\npena-base para 1/6, considerando apenas a quantidade e variedade de\nentorpecente apreendido.\n8. A questão relativa à execução penal não pode ser analisada por\nesta Corte, devido à supressão de instância.\nIV. CONCESSÃO PARCIAL DE ORDEM DE OFÍCIO..","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido e conceder parcialmente a ordem de ofício, nos\ntermos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e68c049ba8efe64252508ca2698c5b0b4cacd34a8b09e421cb5f483806ab77c1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
