# Registro público: STJ — 837094

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-05
- **Publicação:** 2024-11-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76361/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76361.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 00d400c701500576db3fceefdd1e01ff7ac28c0d28b942b44afe5d20d4fa0482

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, que manteve a condenação do paciente por
tráfico de drogas, com pena fixada em 11 anos e 4 meses de reclusão.
2. O impetrante alega apreensão de apenas 5 gramas de cocaína e
pleiteia a redução da pena para 5 anos e 10 meses de reclusão.
3. A liminar foi indeferida e o Ministério Público Federal opinou
pela denegação da ordem.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena
aplicada ao paciente foi adequada, considerando a quantidade e
variedade de entorpecente apreendido.
5. Verifica-se também se houve supressão de instância quanto à
execução penal, não debatida na origem.

### III. Razões de decidir

6. O habeas corpus não é conhecido por ser utilizado como
substitutivo de revisão criminal, conforme entendimento consolidado
do STJ e STF.
7. A ordem é concedida de ofício para ajustar a fração de aumento da
pena-base para 1/6, considerando apenas a quantidade e variedade de
entorpecente apreendido.
8. A questão relativa à execução penal não pode ser analisada por
esta Corte, devido à supressão de instância.
IV. CONCESSÃO PARCIAL DE ORDEM DE OFÍCIO..

## Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL INIDÔNEA. LOCAL ONDE O DELITO FOI COMETIDO.
"THERMAS DOS LARANJEIRAS". IRRELEVÂNCIA NO PARTICULAR. CONCESSÃO
PARCIAL DE ORDEM DE OFÍCIO.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, que manteve a condenação do paciente por
tráfico de drogas, com pena fixada em 11 anos e 4 meses de reclusão.
2. O impetrante alega apreensão de apenas 5 gramas de cocaína e
pleiteia a redução da pena para 5 anos e 10 meses de reclusão.
3. A liminar foi indeferida e o Ministério Público Federal opinou
pela denegação da ordem.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena
aplicada ao paciente foi adequada, considerando a quantidade e
variedade de entorpecente apreendido.
5. Verifica-se também se houve supressão de instância quanto à
execução penal, não debatida na origem.
III. Razões de decidir
6. O habeas corpus não é conhecido por ser utilizado como
substitutivo de revisão criminal, conforme entendimento consolidado
do STJ e STF.
7. A ordem é concedida de ofício para ajustar a fração de aumento da
pena-base para 1/6, considerando apenas a quantidade e variedade de
entorpecente apreendido.
8. A questão relativa à execução penal não pode ser analisada por
esta Corte, devido à supressão de instância.
IV. CONCESSÃO PARCIAL DE ORDEM DE OFÍCIO..

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido e conceder parcialmente a ordem de ofício, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
