# Registro público: STJ — 838550

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-05
- **Publicação:** 2024-11-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76362/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76362.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1c986f3127aecfcf136af4e1a1a63b4e608d930925a1c5e8b4bc1dbb0a22b825

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus contra acórdão que manteve condenação por tráfico
de drogas, com reclassificação da imputação de posse ilegal de arma
de fogo e abrandamento do regime inicial. A defesa alega nulidade da
abordagem policial, ausência de registro de autorização para
ingresso domiciliar, falta de aviso sobre o direito ao silêncio e
necessidade de reconhecimento da confissão espontânea, a despeito do
teor da Súmula 231/STJ, e do tráfico privilegiado.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Consiste na legalidade da abordagem policial e da busca
domiciliar sem mandado, bem como verificação de ofensa ao direito ao
silêncio, reconhecimento da confissão espontânea e aplicação do
tráfico privilegiado.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A abordagem policial foi considerada legal, pois houve fundada
suspeita baseada em denúncia anônima e conhecimento prévio do
acusado pelos policiais.
4. A autorização para ingresso no domicílio foi confirmada, não
havendo ilicitude na busca e apreensão.
5. O direito ao silêncio foi respeitado, conforme registrado no auto
de prisão em flagrante.
6. Embora o exame do reconhecimento da confissão espontânea não
tenha sido feito pela Corte a quo, a Súmula 231/STJ impede a redução
da pena abaixo do mínimo legal.
7.   A causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado foi
afastada devido à quantidade e natureza das drogas, além da
apreensão de arma e munições.
IV. DISPOSITIVO
8. Habeas corpus denegado.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS . TRÁFICO DE DROGAS.
ILEGALIDADE NA ABORDAGEM POLICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIZAÇÃO PARA
INGRESSO DOMICILIAR. OFENSA AO DIREITO AO SILÊNCIO. NÃO OCORRÊNCIA.
DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 231/STJ.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus contra acórdão que manteve condenação por tráfico
de drogas, com reclassificação da imputação de posse ilegal de arma
de fogo e abrandamento do regime inicial. A defesa alega nulidade da
abordagem policial, ausência de registro de autorização para
ingresso domiciliar, falta de aviso sobre o direito ao silêncio e
necessidade de reconhecimento da confissão espontânea, a despeito do
teor da Súmula 231/STJ, e do tráfico privilegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Consiste na legalidade da abordagem policial e da busca
domiciliar sem mandado, bem como verificação de ofensa ao direito ao
silêncio, reconhecimento da confissão espontânea e aplicação do
tráfico privilegiado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A abordagem policial foi considerada legal, pois houve fundada
suspeita baseada em denúncia anônima e conhecimento prévio do
acusado pelos policiais.
4. A autorização para ingresso no domicílio foi confirmada, não
havendo ilicitude na busca e apreensão.
5. O direito ao silêncio foi respeitado, conforme registrado no auto
de prisão em flagrante.
6. Embora o exame do reconhecimento da confissão espontânea não
tenha sido feito pela Corte a quo, a Súmula 231/STJ impede a redução
da pena abaixo do mínimo legal.
7.   A causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado foi
afastada devido à quantidade e natureza das drogas, além da
apreensão de arma e munições.
IV. DISPOSITIVO
8. Habeas corpus denegado.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
