{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76363,"origem":"stj","sha256_origem":"e5bdb4a32531e3b34968647231cb8211f2473916446ce5dbdc5008ac819354bc","registro_original":{"id_fonte":"000889828","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"838790","numero_registro":"202302474677","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-05","data_publicacao":"2024-11-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRAFICO DE DROGAS. BUSCA E APREENSÃO\nDOMICILIAR. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. LEGALIDADE. GRANDE\nQUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. MAIS DE 2 QUILOS DE MACONHA EM\nDEPÓSITO NA RESIDÊNCIA DO PACIENTE, ALÉM DE 11 PORÇOES DE CRAK E\nQUANTIA EM DINHEIRO. REITERAÇÃO DELITIVA. CONDENAÇÃO, EM PRIMEIRA\nINSTÂNCIA, POR CRIME DE MESMA NATUREZA. HABEAS CORPUS. PRISÃO\nPREVENTIVA. REQUISITOS. ORDEM DENEGADA.\nI. Caso em exame\n1. Habeas corpus em que se busca a revogação da prisão preventiva de\nacusado de tráfico de entorpecentes, alegando ausência dos\nrequisitos para a manutenção da custódia cautelar.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os\nrequisitos do art. 312 do CPP para a manutenção da prisão\npreventiva, considerando a gravidade concreta da conduta e a\npericulosidade do acusado.\nIII. Razões de decidir\n3. A prisão preventiva foi mantida com base na garantia da ordem\npública, devido à gravidade concreta do delito de tráfico de drogas\ne à reincidência do acusado, que já foi condenado em primeira\ninstância (autos nº 1501008-12.2020.8.26.0559, TJSP).\n4. A tentativa de fuga e a confissão do acusado sobre a\ncomercialização de entorpecentes reforçam a necessidade da custódia\ncautelar. Em especial porque verificada a gravidade concreta da\nconduta, uma vez que foram apreendidos com o paciente, além das 11\nporções de crack, de celular e dinheiro (R4 114,00) em notas\ndiversas, três \"tijolos e meio\" de maconha e uma sacola com uma\nporção grande dessa mesma droga na residência daquele, perfazendo\nmais de 2 kg da droga.\n5. A substituição por medidas cautelares menos gravosas foi\nconsiderada inadequada, dada a periculosidade do acusado e a\ninsuficiência dessas medidas para acautelar a ordem pública.\nIV. Dispositivo\n6. Ordem de habeas corpus denegada.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a\nordem.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8d085c4b31beb3be97ac9afa7037fd7aa64108b6e5521f0b2daab42705c94f9a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
