{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76364,"origem":"stj","sha256_origem":"5b95a66241d24f9f25501b62c7d6035795e1a625c77f50f9d0aaed2ebcb2d0fd","registro_original":{"id_fonte":"000889829","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"838853","numero_registro":"202302482504","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-05","data_publicacao":"2024-11-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEQUENA\nQUANTIDADE APREENDIDA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO\nINSUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE REITERAÇÃO DELITIVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO\nDE RISCO À ORDEM PÚBLICA.  Ordem concedida\nI. Caso em exame\n1. Habeas corpus impetrado contra decisão que converteu prisão em\nflagrante em prisão preventiva, sob alegação de ausência de\nfundamentação idônea.\n2. O paciente foi preso em flagrante por suposto tráfico de drogas,\ncom apreensão de 28 pedras de crack e quantia em dinheiro.\n3. A decisão de conversão baseou-se na necessidade de garantir a\nordem pública e prevenir reiteração delitiva, considerando\nantecedentes infracionais do paciente.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação\napresentada para a decretação da prisão preventiva é suficiente e\nidônea, conforme exigido pelo art. 312 do CPP.\nIII. Razões de decidir\n5. A prisão preventiva deve ser medida excepcional, justificada por\nfundamentação concreta e individualizada, não podendo servir como\nantecipação de pena.\n6. A decisão impugnada não demonstrou de forma suficiente o perigo\nconcreto à ordem pública ou a inadequação de medidas cautelares\nalternativas, em especial pela análise do caso concreto.\n7. A jurisprudência do STF reforça a necessidade de fundamentação\nidônea e a aplicação prioritária de medidas alternativas à prisão.\nIV. Dispositivo\n8. Ordem concedida para revogar a prisão preventiva e aplicar\nmedidas cautelares diversas.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder\na ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"13a07172e3a4cd242490c92c81122a8301bc0b3ec9c972b3e0c812e6c1eb5ea1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
