{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76367,"origem":"stj","sha256_origem":"6c0bd540c9ca1f2a15969abfdfebf599efcbcdaa552234906c84a51d1f230909","registro_original":{"id_fonte":"000889832","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"841654","numero_registro":"202302644541","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-05","data_publicacao":"2024-11-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E\nPORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DA ABORDAGEM\nPOLICIAL E INVASÃO DOMICILIAR. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA.\nSITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. LEGALIDADE DAS PROVAS PRODUZIDAS. REVISÃO DA\nDOSIMETRIA. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE\nMANIFESTA. ORDEM DENEGADA.\nI. CASO EM EXAME\n1.Habeas corpus impetrado em favor de Bruno Costa Pereira, condenado\nà pena de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, pelo crime de\ntráfico de drogas (art. 33, caput, Lei nº 11.343/06), e 4 anos e 1\nmês de reclusão pelo crime de porte ilegal de arma de fogo (art. 16,\nparágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/03), em concurso\nmaterial. A defesa sustenta a ilicitude da abordagem policial, da\nbusca veicular e da invasão domiciliar, além de contestar a\ndosimetria da pena.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) analisar a legalidade da\nabordagem policial, busca veicular e invasão domiciliar,\nconsiderando a ilicitude das provas produzidas por derivação; e (ii)\nverificar a correção da dosimetria da pena imposta ao paciente.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A inviolabilidade da intimidade e vida privada, prevista no art.\n5º, X, da Constituição Federal, pode ser limitada em situações de\nflagrante delito, conforme art. 244 do Código de Processo Penal. A\njurisprudência do STJ é firme no sentido de que a busca pessoal ou\nveicular sem mandado judicial depende da existência de fundada\nsuspeita baseada em indícios objetivos.\n4. No caso dos autos, o comportamento do paciente ao tentar fugir ao\navistar a viatura policial gerou fundada suspeita que justificou a\nabordagem. O Tribunal de origem constatou que a busca veicular e as\ndiligências posteriores - inclusive a invasão domiciliar - foram\nlegais, uma vez que ocorreram em flagrante delito, com apreensão de\ndrogas e arma de fogo, caracterizando crime de natureza permanente.\n5. Quanto à dosimetria, a jurisprudência desta Corte é clara ao\ndeterminar que a revisão da pena imposta em habeas corpus é restrita\na casos de flagrante ilegalidade. No presente caso, a majoração da\npena-base foi devidamente fundamentada, considerando a quantidade e\na natureza das drogas apreendidas, além dos maus antecedentes do\npaciente.\n6. Não se verifica flagrante ilegalidade ou abuso de poder que\njustifique a revisão da dosimetria na via estreita do habeas corpus,\nespecialmente quando a individualização da pena foi feita de\nmaneira adequada e dentro dos parâmetros legais.\nIV.  ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a\nordem.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"775488429e854013462f6d4a263b45fa7d175092286297725095c9adc34fd4d4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
