# Registro público: STJ — 1983501

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-21
- **Publicação:** 2022-06-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7637/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7637.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4458bf9a3cd906760539d7508932c3a1add0e693e015514b9a24162e2dea5f8a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1.
OFENSA AOS ARTS. 395 E 397 DO CPP. INÉPCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA
CAUSA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. CONSEQUÊNCIA JURÍDICA INCORRETA. MATÉRIA
EFETIVAMENTE PREQUESTIONADA. DESNECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. 2.
DISTINÇÃO RELEVANTE. CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DISTINTAS.
POSSIBILIDADE OU NÃO DE RENOVAÇÃO DA AÇÃO PENAL. 3. INTERESSE DE
RECORRER DEMONSTRADO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS.
POSSIBILIDADE DE PEDIDOS INCOMPATÍVEIS. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE
SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No que concerne aos óbices indicados pelo agravante, tem-se que o
acórdão recorrido expressamente se refere à inépcia e à ausência de
justa causa, circunstâncias fáticas que, sendo reconhecidas pelas
instâncias ordinárias, soberanas no exame dos fatos e das provas dos
autos, acarretam a consequência jurídica da rejeição da denúncia, e
não da absolvição sumária. Assim, sem necessidade de reexame do
conjunto probatório, verifico que o tema submetido a conhecimento do
STJ foi efetivamente submetido ao crivo da Corte local que, no
entanto, aplicou o direito de forma distinta da interpretação dada
aos dispositivos legais considerados violados.
- **Item 2 (texto oficial):** Apenas a atipicidade enseja a absolvição sumária, com fundamento
no art. 397, III, do CPP. Eventual inépcia da denúncia ou ausência
de justa causa enseja apenas a rejeição da inicial acusatória, em
observância ao art. 395, inciso I e III, do mesmo diploma
processual. Não se pode descurar que a distinção entre os institutos
da absolvição sumária e da rejeição da denúncia se mostra de extrema
relevância, uma vez que a primeira impede nova acusação e a segunda
não, possibilitando a renovação da acusação desde que corrigidos os
vícios identificados.
- "A absolvição sumária é hipótese de julgamento antecipado do
mérito da pretensão punitiva que exige a demonstração inequívoca e
manifesta da ocorrência das hipóteses do art. 397 do CPP, inclusive
quanto à atipicidade da conduta pela ausência de especial fim de
agir nos tipos penais que o exigem". (APn 895/DF, Rel. Ministra
Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 15/05/2019, DJe
07/06/2019).
- **Item 3 (texto oficial):** Exatamente em razão da distinção dos efeitos jurídicos da decisão
de absolvição sumária e da decisão de rejeição da denúncia, não há
se falar em ausência de interesse do Ministério Público Federal. De
igual sorte, o ordenamento jurídico autoriza a cumulação de pedidos
de forma subsidiária, motivo pelo qual não há se falar em ofensa à
boa-fé objetiva e à lealdade processual.
- "A jurisprudência desta egrégia Corte Superior tem orientação de
que, na cumulação imprópria subsidiária ou alternativa, é possível a
existência de pedidos incompatíveis entre si, não acarretando a
inépcia da inicial. Precedentes". (REsp n. 1.255.415/DF, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/2/2015, DJe de
18/2/2015.)
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1.
OFENSA AOS ARTS. 395 E 397 DO CPP. INÉPCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA
CAUSA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. CONSEQUÊNCIA JURÍDICA INCORRETA. MATÉRIA
EFETIVAMENTE PREQUESTIONADA. DESNECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. 2.
DISTINÇÃO RELEVANTE. CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DISTINTAS.
POSSIBILIDADE OU NÃO DE RENOVAÇÃO DA AÇÃO PENAL. 3. INTERESSE DE
RECORRER DEMONSTRADO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS.
POSSIBILIDADE DE PEDIDOS INCOMPATÍVEIS. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE
SE NEGA PROVIMENTO.
1. No que concerne aos óbices indicados pelo agravante, tem-se que o
acórdão recorrido expressamente se refere à inépcia e à ausência de
justa causa, circunstâncias fáticas que, sendo reconhecidas pelas
instâncias ordinárias, soberanas no exame dos fatos e das provas dos
autos, acarretam a consequência jurídica da rejeição da denúncia, e
não da absolvição sumária. Assim, sem necessidade de reexame do
conjunto probatório, verifico que o tema submetido a conhecimento do
STJ foi efetivamente submetido ao crivo da Corte local que, no
entanto, aplicou o direito de forma distinta da interpretação dada
aos dispositivos legais considerados violados.
2. Apenas a atipicidade enseja a absolvição sumária, com fundamento
no art. 397, III, do CPP. Eventual inépcia da denúncia ou ausência
de justa causa enseja apenas a rejeição da inicial acusatória, em
observância ao art. 395, inciso I e III, do mesmo diploma
processual. Não se pode descurar que a distinção entre os institutos
da absolvição sumária e da rejeição da denúncia se mostra de extrema
relevância, uma vez que a primeira impede nova acusação e a segunda
não, possibilitando a renovação da acusação desde que corrigidos os
vícios identificados.
- "A absolvição sumária é hipótese de julgamento antecipado do
mérito da pretensão punitiva que exige a demonstração inequívoca e
manifesta da ocorrência das hipóteses do art. 397 do CPP, inclusive
quanto à atipicidade da conduta pela ausência de especial fim de
agir nos tipos penais que o exigem". (APn 895/DF, Rel. Ministra
Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 15/05/2019, DJe
07/06/2019).
3. Exatamente em razão da distinção dos efeitos jurídicos da decisão
de absolvição sumária e da decisão de rejeição da denúncia, não há
se falar em ausência de interesse do Ministério Público Federal. De
igual sorte, o ordenamento jurídico autoriza a cumulação de pedidos
de forma subsidiária, motivo pelo qual não há se falar em ofensa à
boa-fé objetiva e à lealdade processual.
- "A jurisprudência desta egrégia Corte Superior tem orientação de
que, na cumulação imprópria subsidiária ou alternativa, é possível a
existência de pedidos incompatíveis entre si, não acarretando a
inépcia da inicial. Precedentes". (REsp n. 1.255.415/DF, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/2/2015, DJe de
18/2/2015.)
4. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.
SUSTENTOU ORALMENTE: DR. JOSE EDUARDO MARTINS CARDOZO (P/AGRAVANTE)

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art395, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art397

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA)
   STJ - <<APn 895>>-DF,
         <<AgRg no AREsp 1427631>>-SP
(CUMULAÇÃO IMPRÓPRIA SUBSIDIÁRIA OU ALTERNATIVA)
   STJ - <<REsp 1255415>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00395 INC:00001 INC:00003 ART:00397 INC:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art395](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art395)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art397](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art397)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1913](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155531/) — classe: INQUÉRITO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art395, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art397
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / INQUÉRITO
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 957](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64131/) — classe: AÇÃO PENAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art395, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art397
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AÇÃO PENAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 1656](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46758/) — classe: INQUÉRITO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art395, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art397
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / INQUÉRITO
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / CORTE ESPECIAL
