{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76370,"origem":"stj","sha256_origem":"f6b7931c4d962667655c2c85b2fa5ff048a92099ef28203048ac30286e3def2e","registro_original":{"id_fonte":"000889835","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"844122","numero_registro":"202302785533","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-05","data_publicacao":"2024-11-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.\nBUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. ILICITUDE DA PROVA NÃO\nVERIFICADA. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO À\nATIVIDADE CRIMINOSA. ORDEM DENEGADA.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado em favor de Emmanuelle da Cruz, condenada\nà pena de 5 anos de reclusão em regime fechado, além de 500\ndias-multa, pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei\n11.343/2006). A defesa sustenta a ilicitude da busca pessoal\nrealizada pela polícia, que resultou na apreensão de 20,4g de\ncocaína, 1,1g de droga sintética K2 e 0,9g de crack, bem como\npleiteia o reconhecimento do tráfico privilegiado.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão:\n(i) a legalidade da busca pessoal realizada sem mandado judicial;\n(ii) a possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena\nprevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas (tráfico privilegiado).\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A busca pessoal está autorizada pelo art. 244 do CPP quando\nhouver fundada suspeita, como no presente caso, em que a paciente\nfoi abordada ao fugir de policiais em um local conhecido por ser\nponto de tráfico de drogas, portando uma sacola contendo\nentorpecentes.\n4. O comportamento da paciente ao tentar fugir e a situação de\nflagrância caracterizam fundadas razões para a busca pessoal,\nconforme entendimento pacificado no STJ, o que afasta a alegação de\nilicitude da prova.\n5. No caso, reconhecida a dedicação à atividade criminosa com\nfundamento em elementos concretos dos autos, a revisão do quadro\nformado no Tribunal de origem, de modo a reconhecer o redutor\nprevisto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, demanda inviável\ndilação probatória em sede de habeas corpus.\nIV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a\nordem.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"4a1d80938e74a8ea812dfcf48aa5a6e5760b1e42fa49f8e93c27cc9018536bcd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
