# Registro público: STJ — 844716

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-05
- **Publicação:** 2024-11-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76371/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76371.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0a44ee36bb357135e100264f3989c0f4bed531381ef97352e840a40845e0f2bc

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado para desclassificar a conduta da paciente
de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) para
posse para consumo próprio (art. 28 da Lei nº 11.343/2006). A
paciente foi condenada por trazer consigo 18 porções de crack,
totalizando cerca de 6g.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar se a conduta da
paciente se amolda ao tipo penal de tráfico de drogas ou à posse
para consumo próprio, considerando a quantidade de droga apreendida
e a confissão extrajudicial.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. No caso concreto, a quantidade ínfima de droga (6g de crack) e a
ausência de elementos indicativos de tráfico, como petrechos ou
outros indícios de mercancia, aliados à declaração da paciente de
que é usuária de drogas, configuram flagrante ilegalidade na
condenação por tráfico.
4. A jurisprudência recente do STF, ao fixar parâmetros para
diferenciar usuários de traficantes, também justifica a
desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
IV. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO
PARA POSSE PARA CONSUMO PRÓPRIO. ORDEM CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado para desclassificar a conduta da paciente
de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) para
posse para consumo próprio (art. 28 da Lei nº 11.343/2006). A
paciente foi condenada por trazer consigo 18 porções de crack,
totalizando cerca de 6g.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se a conduta da
paciente se amolda ao tipo penal de tráfico de drogas ou à posse
para consumo próprio, considerando a quantidade de droga apreendida
e a confissão extrajudicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. No caso concreto, a quantidade ínfima de droga (6g de crack) e a
ausência de elementos indicativos de tráfico, como petrechos ou
outros indícios de mercancia, aliados à declaração da paciente de
que é usuária de drogas, configuram flagrante ilegalidade na
condenação por tráfico.
4. A jurisprudência recente do STF, ao fixar parâmetros para
diferenciar usuários de traficantes, também justifica a
desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
IV. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder
a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
