{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76373,"origem":"stj","sha256_origem":"384fddb95fa6e111ec52c6447ebe59a01a81d33a698c92d5dc3acadeb739be1e","registro_original":{"id_fonte":"000889838","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"846230","numero_registro":"202302872716","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-05","data_publicacao":"2024-11-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO\nPARA POSSE DE DROGA PARA CONSUMO PRÓPRIO. REVALORAÇÃO DE FATOS\nINCONTROVERSOS. ORDEM CONCEDIDA.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de obter a absolvição ou a\ndesclassificação da condenação do paciente pelo crime de tráfico de\ndrogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) para o crime de\nposse de substância entorpecente para consumo pessoal (art. 28 da\nLei n. 11.343/2006). O paciente foi flagrado com 4,24g de cocaína,\n18,83g de maconha e R$ 550,00 ( quinhentos e cinquenta reais),  em\nlocal conhecido como ponto de tráfico de drogas. A defesa alega\nausência de elementos suficientes para configurar o crime de\ntráfico.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se os fatos\nincontroversos permitem a revaloração jurídica para desclassificar a\nconduta imputada ao paciente de tráfico para posse de drogas para\nconsumo próprio; (ii) estabelecer se os elementos probatórios são\nsuficientes para fundamentar a condenação pelo crime de tráfico de\ndrogas.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido\nde que a desclassificação do crime de tráfico para o de posse de\ndrogas para consumo próprio é possível quando a análise demanda\napenas a revaloração de fatos incontroversos e não o revolvimento\nfático-probatório.\n4. A quantidade de droga apreendida (4,24g de cocaína e 18,83g de\nmaconha) não é, por si só, suficiente para configurar o crime de\ntráfico, sendo necessário um quadro probatório mais robusto para\nafastar a presunção de consumo pessoal.\n5. Os depoimentos dos policiais que realizaram a prisão em flagrante\nindicam o envolvimento do paciente com o tráfico de drogas, mas\ntais testemunhos, isoladamente, sem outros elementos materiais que\ncomprovem a traficância, não são suficientes para sustentar a\ncondenação por tráfico.\n6. O princípio do in dubio pro reo determina que, diante da dúvida\nquanto à destinação da droga, deve prevalecer a versão mais\nfavorável ao réu, sobretudo quando a quantidade de droga apreendida\nnão é substancial e não há outros elementos que caracterizem a\ntraficância.\nIV. Ordem de habeas corpus concedida para desclassificar a conduta\ndo paciente para o crime de posse de drogas para consumo pessoal,\nnos termos do art. 28 da Lei n. 11.343/2006.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder\na ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"03ceb96c16f0231b564e92022d4506c0deccacfa4944f091deec79bbffc342d0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
