{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76374,"origem":"stj","sha256_origem":"a68bb09c8544c02341b4e01d7011c508f9136079845c3eda74e3d742e27f9550","registro_original":{"id_fonte":"000889839","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"846341","numero_registro":"202302877831","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-05","data_publicacao":"2024-11-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT\nSUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. PRESENÇA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE\nA JUSTIFICAR A CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AFASTAMENTO DA\nMINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM RAZÃO\nDE ATOS INFRACIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROXIMIDADE\nTEMPORAL DOS ATOS. RECONHECIMENTO DA MINORANTE. FIXAÇÃO DE REGIME\nABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.\nI. CASO EM EXAME\nHabeas corpus impetrado em favor de ROBERT DA SILVA CONSTANT,\ncondenado à pena de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa pela prática\nde tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006). O\nTribunal de Justiça de São Paulo afastou a aplicação da causa de\ndiminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006\ncom base em ato infracional praticado pelo paciente quando\nadolescente.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\nHabeas corpus substitutivo de revisão criminal. Não cabimento.\nA questão central consiste em verificar a possibilidade de\nafastamento da minorante do tráfico privilegiado com base em ato\ninfracional cometido pelo paciente e, subsidiariamente, reexaminar a\ndosimetria da pena e o regime prisional aplicado.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\nO habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso\npróprio, no caso, de revisão criminal, salvo em casos excepcionais\nde flagrante ilegalidade.\nA jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o uso de\natos infracionais para afastar a aplicação da minorante do tráfico\nprivilegiado apenas em circunstâncias excepcionais, quando\nevidenciada a gravidade dos atos e a proximidade temporal com o\ncrime apurado.\nNo caso dos autos, a prática de ato infracional pelo paciente\nocorreu em momento temporal distante dos fatos ora julgados, não\nsendo suficiente para caracterizar dedicação às atividades\ncriminosas ou justificar o afastamento da minorante.\nDiante da quantidade de droga apreendida (37,51g de maconha) e da\nausência de outros elementos desfavoráveis, deve ser aplicada a\ncausa de diminuição de pena no patamar máximo de 2/3, em\nconformidade com o art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.\nRedimensionada a pena para 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime\naberto, com substituição da pena privativa de liberdade por\nrestritivas de direitos.\nIV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. Ordem concedida de ofício para\naplicar a minorante do tráfico privilegiado, reduzindo a pena do\npaciente para 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, com\nsubstituição da pena privativa de liberdade por restritivas de\ndireitos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido e conceder \"Habeas Corpus\" de ofício, nos termos\ndo voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"825fc9a761f2e6d3f736bff55ef84c01a840f4a3e29c21b46765a839cf8d7e48","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
