# Registro público: STJ — 846341

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-05
- **Publicação:** 2024-11-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76374/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76374.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a68bb09c8544c02341b4e01d7011c508f9136079845c3eda74e3d742e27f9550

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

Habeas corpus impetrado em favor de ROBERT DA SILVA CONSTANT,
condenado à pena de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa pela prática
de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006). O
Tribunal de Justiça de São Paulo afastou a aplicação da causa de
diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006
com base em ato infracional praticado pelo paciente quando
adolescente.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Não cabimento.
A questão central consiste em verificar a possibilidade de
afastamento da minorante do tráfico privilegiado com base em ato
infracional cometido pelo paciente e, subsidiariamente, reexaminar a
dosimetria da pena e o regime prisional aplicado.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso
próprio, no caso, de revisão criminal, salvo em casos excepcionais
de flagrante ilegalidade.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o uso de
atos infracionais para afastar a aplicação da minorante do tráfico
privilegiado apenas em circunstâncias excepcionais, quando
evidenciada a gravidade dos atos e a proximidade temporal com o
crime apurado.
No caso dos autos, a prática de ato infracional pelo paciente
ocorreu em momento temporal distante dos fatos ora julgados, não
sendo suficiente para caracterizar dedicação às atividades
criminosas ou justificar o afastamento da minorante.
Diante da quantidade de droga apreendida (37,51g de maconha) e da
ausência de outros elementos desfavoráveis, deve ser aplicada a
causa de diminuição de pena no patamar máximo de 2/3, em
conformidade com o art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
Redimensionada a pena para 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime
aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. Ordem concedida de ofício para
aplicar a minorante do tráfico privilegiado, reduzindo a pena do
paciente para 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, com
substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT
SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. PRESENÇA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE
A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AFASTAMENTO DA
MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM RAZÃO
DE ATOS INFRACIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROXIMIDADE
TEMPORAL DOS ATOS. RECONHECIMENTO DA MINORANTE. FIXAÇÃO DE REGIME
ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
Habeas corpus impetrado em favor de ROBERT DA SILVA CONSTANT,
condenado à pena de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa pela prática
de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006). O
Tribunal de Justiça de São Paulo afastou a aplicação da causa de
diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006
com base em ato infracional praticado pelo paciente quando
adolescente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Não cabimento.
A questão central consiste em verificar a possibilidade de
afastamento da minorante do tráfico privilegiado com base em ato
infracional cometido pelo paciente e, subsidiariamente, reexaminar a
dosimetria da pena e o regime prisional aplicado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso
próprio, no caso, de revisão criminal, salvo em casos excepcionais
de flagrante ilegalidade.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o uso de
atos infracionais para afastar a aplicação da minorante do tráfico
privilegiado apenas em circunstâncias excepcionais, quando
evidenciada a gravidade dos atos e a proximidade temporal com o
crime apurado.
No caso dos autos, a prática de ato infracional pelo paciente
ocorreu em momento temporal distante dos fatos ora julgados, não
sendo suficiente para caracterizar dedicação às atividades
criminosas ou justificar o afastamento da minorante.
Diante da quantidade de droga apreendida (37,51g de maconha) e da
ausência de outros elementos desfavoráveis, deve ser aplicada a
causa de diminuição de pena no patamar máximo de 2/3, em
conformidade com o art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
Redimensionada a pena para 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime
aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. Ordem concedida de ofício para
aplicar a minorante do tráfico privilegiado, reduzindo a pena do
paciente para 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, com
substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
