# Registro público: STJ — 846600

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-05
- **Publicação:** 2024-11-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76375/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76375.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3e5e0ff7adb516288a8c9d5f0f3d27254cb64d9b2eef87a563a0ca8357eab0bb

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado para questionar a validade de busca e
apreensão domiciliar realizada sem mandado judicial, com base na
alegação de flagrante delito por tráfico de drogas em residência. A
defesa sustentou a inexistência de justa causa para a medida, com
pedido de nulidade das provas obtidas e consequente absolvição do
acusado.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a entrada em
domicílio sem mandado judicial, em caso de crime permanente, pode
ocorrer com base em denúncias anônimas e fuga do suspeito; (ii)
estabelecer se a falta de elementos concretos que caracterizem justa
causa invalida a medida e as provas dela derivadas.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é lícito somente
quando amparado em fundadas razões que indiquem, de forma objetiva,
a ocorrência de situação de flagrante delito, conforme art. 5º, XI,
da Constituição Federal e jurisprudência consolidada no STF (RE
603.616/RO).
4. No crime permanente, a flagrância se protrai no tempo, permitindo
a entrada forçada em residência, desde que existam elementos que
justifiquem, de maneira inequívoca, a ocorrência de delito no
interior do imóvel.
5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a mera denúncia anônima
e fuga do suspeito, isoladamente, não configuram justa causa
suficiente para o ingresso sem mandado, devendo ser demonstrada a
veracidade das informações por meio de diligências prévias.
6. De acordo com o Tribunal de origem, na data dos fatos, os
policiais militares receberam denúncia anônima indicando a prática
do tráfico de entorpecentes no endereço do paciente e, ao
averiguarem a autenticidade da informação, depararam-se com seis
indivíduos na via pública. Ao notar a aproximação da viatura, o
acusado, o qual já seria conhecido dos meios policiais, correu para
o interior da residência em frente da qual estava, razão pela qual
os policiais ingressaram no imóvel, onde apreenderam 1,48g de
cocaína, além 152 eppendorfs com vestígios de entorpecente.
7. A constatação posterior de flagrante delito não valida o ingresso
domiciliar realizado sem justa causa previamente estabelecida, sob
pena de violação ao direito fundamental à inviolabilidade de
domicílio.
8. A ilicitude das provas obtidas de forma irregular contamina todos
os atos processuais subsequentes, sendo aplicável a teoria dos
frutos da árvore envenenada, conforme art. 157, §1º, do CPP.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. DENÚNCIA ANÔNIMA E TENTATIVA DE FUGA.
AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ORDEM CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado para questionar a validade de busca e
apreensão domiciliar realizada sem mandado judicial, com base na
alegação de flagrante delito por tráfico de drogas em residência. A
defesa sustentou a inexistência de justa causa para a medida, com
pedido de nulidade das provas obtidas e consequente absolvição do
acusado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a entrada em
domicílio sem mandado judicial, em caso de crime permanente, pode
ocorrer com base em denúncias anônimas e fuga do suspeito; (ii)
estabelecer se a falta de elementos concretos que caracterizem justa
causa invalida a medida e as provas dela derivadas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é lícito somente
quando amparado em fundadas razões que indiquem, de forma objetiva,
a ocorrência de situação de flagrante delito, conforme art. 5º, XI,
da Constituição Federal e jurisprudência consolidada no STF (RE
603.616/RO).
4. No crime permanente, a flagrância se protrai no tempo, permitindo
a entrada forçada em residência, desde que existam elementos que
justifiquem, de maneira inequívoca, a ocorrência de delito no
interior do imóvel.
5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a mera denúncia anônima
e fuga do suspeito, isoladamente, não configuram justa causa
suficiente para o ingresso sem mandado, devendo ser demonstrada a
veracidade das informações por meio de diligências prévias.
6. De acordo com o Tribunal de origem, na data dos fatos, os
policiais militares receberam denúncia anônima indicando a prática
do tráfico de entorpecentes no endereço do paciente e, ao
averiguarem a autenticidade da informação, depararam-se com seis
indivíduos na via pública. Ao notar a aproximação da viatura, o
acusado, o qual já seria conhecido dos meios policiais, correu para
o interior da residência em frente da qual estava, razão pela qual
os policiais ingressaram no imóvel, onde apreenderam 1,48g de
cocaína, além 152 eppendorfs com vestígios de entorpecente.
7. A constatação posterior de flagrante delito não valida o ingresso
domiciliar realizado sem justa causa previamente estabelecida, sob
pena de violação ao direito fundamental à inviolabilidade de
domicílio.
8. A ilicitude das provas obtidas de forma irregular contamina todos
os atos processuais subsequentes, sendo aplicável a teoria dos
frutos da árvore envenenada, conforme art. 157, §1º, do CPP.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder
a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
