{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76376,"origem":"stj","sha256_origem":"e4a9e47c96bf69cc0f3a23d13efe21449351d676048797834522266feefa5dfc","registro_original":{"id_fonte":"000889841","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"846666","numero_registro":"202302915155","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-05","data_publicacao":"2024-11-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE\nILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA.\nFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO\nCAUTELAR. ORDEM DENEGADA.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante\npor tráfico de drogas, pedindo a revogação da prisão preventiva. O\npaciente foi detido portando 48 porções de cocaína, R$ 1.288,00 em\nespécie, balança de precisão e um revólver calibre .38, municiado e\ncom numeração suprimida. A prisão foi convertida em preventiva, com\nbase na gravidade concreta dos fatos, reincidência e necessidade de\ngarantia da ordem pública.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva\nfoi devidamente fundamentada com base em elementos concretos do\ncaso; e (ii) verificar se havia possibilidade de aplicação de\nmedidas cautelares diversas da prisão.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A prisão preventiva se compatibiliza com a presunção de inocência\ndesde que não seja uma antecipação de pena e que se baseie em\nelementos concretos, como a gravidade da conduta e a periculosidade\ndo agente, nos termos do art. 312 do CPP.\n4. A quantidade e a natureza das drogas, bem como a presença de arma\nde fogo com numeração suprimida, indicam a gravidade concreta do\ncrime e justificam a custódia cautelar para a garantia da ordem\npública.\n5. A reincidência do paciente é outro fator que reforça a\nnecessidade da prisão preventiva, evidenciando a probabilidade de\nreiteração delitiva, conforme dispõe o art. 313, II, do CPP.\n6. A jurisprudência do STJ é clara ao estabelecer que a gravidade\nconcreta da conduta e a reincidência justificam a decretação da\nprisão preventiva, sendo inviável a aplicação de medidas cautelares\nalternativas quando presentes esses fatores.\nIV. DISPOSITIVO\n7. Ordem de habeas corpus denegada.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a\nordem.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3c56e2428aaddfc8856f21526f4521deba5d8e97c4d7c00e1698a4f4426b17b4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
