# Registro público: STJ — 846666

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-05
- **Publicação:** 2024-11-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76376/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76376.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e4a9e47c96bf69cc0f3a23d13efe21449351d676048797834522266feefa5dfc

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante
por tráfico de drogas, pedindo a revogação da prisão preventiva. O
paciente foi detido portando 48 porções de cocaína, R$ 1.288,00 em
espécie, balança de precisão e um revólver calibre .38, municiado e
com numeração suprimida. A prisão foi convertida em preventiva, com
base na gravidade concreta dos fatos, reincidência e necessidade de
garantia da ordem pública.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva
foi devidamente fundamentada com base em elementos concretos do
caso; e (ii) verificar se havia possibilidade de aplicação de
medidas cautelares diversas da prisão.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva se compatibiliza com a presunção de inocência
desde que não seja uma antecipação de pena e que se baseie em
elementos concretos, como a gravidade da conduta e a periculosidade
do agente, nos termos do art. 312 do CPP.
4. A quantidade e a natureza das drogas, bem como a presença de arma
de fogo com numeração suprimida, indicam a gravidade concreta do
crime e justificam a custódia cautelar para a garantia da ordem
pública.
5. A reincidência do paciente é outro fator que reforça a
necessidade da prisão preventiva, evidenciando a probabilidade de
reiteração delitiva, conforme dispõe o art. 313, II, do CPP.
6. A jurisprudência do STJ é clara ao estabelecer que a gravidade
concreta da conduta e a reincidência justificam a decretação da
prisão preventiva, sendo inviável a aplicação de medidas cautelares
alternativas quando presentes esses fatores.
IV. DISPOSITIVO
7. Ordem de habeas corpus denegada.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE
ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO
CAUTELAR. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante
por tráfico de drogas, pedindo a revogação da prisão preventiva. O
paciente foi detido portando 48 porções de cocaína, R$ 1.288,00 em
espécie, balança de precisão e um revólver calibre .38, municiado e
com numeração suprimida. A prisão foi convertida em preventiva, com
base na gravidade concreta dos fatos, reincidência e necessidade de
garantia da ordem pública.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva
foi devidamente fundamentada com base em elementos concretos do
caso; e (ii) verificar se havia possibilidade de aplicação de
medidas cautelares diversas da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva se compatibiliza com a presunção de inocência
desde que não seja uma antecipação de pena e que se baseie em
elementos concretos, como a gravidade da conduta e a periculosidade
do agente, nos termos do art. 312 do CPP.
4. A quantidade e a natureza das drogas, bem como a presença de arma
de fogo com numeração suprimida, indicam a gravidade concreta do
crime e justificam a custódia cautelar para a garantia da ordem
pública.
5. A reincidência do paciente é outro fator que reforça a
necessidade da prisão preventiva, evidenciando a probabilidade de
reiteração delitiva, conforme dispõe o art. 313, II, do CPP.
6. A jurisprudência do STJ é clara ao estabelecer que a gravidade
concreta da conduta e a reincidência justificam a decretação da
prisão preventiva, sendo inviável a aplicação de medidas cautelares
alternativas quando presentes esses fatores.
IV. DISPOSITIVO
7. Ordem de habeas corpus denegada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
