{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76379,"origem":"stj","sha256_origem":"b282361330b883b78078673886e57d2df7907d68af544425c2f328be3f47f957","registro_original":{"id_fonte":"000889844","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"847777","numero_registro":"202302955307","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-05","data_publicacao":"2024-11-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO\nPARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. CERCA DE 1KG DE \"MACONHA\".\nPETRECHOS. ORDEM DENEGADA.\nI. Caso em exame\n1. Habeas corpus impetrado contra decisão que manteve a prisão\npreventiva do paciente, acusado de tráfico de drogas, com base na\ngarantia da ordem pública, instrução criminal e aplicação da lei\npenal. A decisão foi fundamentada na quantidade e natureza das\ndrogas apreendidas, tentativa de fuga e histórico de atos\ninfracionais.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste na legalidade e necessidade da\nmanutenção da prisão preventiva do paciente, considerando a\ngravidade concreta do crime e a periculosidade do agente.\nIII. Razões de decidir\n3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência\nquando não assume natureza de antecipação de pena e é fundamentada\nem elementos concretos.\n4. A decisão de manter a prisão preventiva foi devidamente\nfundamentada, considerando a quantidade de droga apreendida, a\ntentativa de fuga e a reiteração delitiva.\n5. A jurisprudência desta Corte sustenta a manutenção da prisão\npreventiva em casos de tráfico de drogas, contumácia delitiva e fuga\ndo distrito da culpa.\n6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável\ndiante da gravidade concreta da conduta e da periculosidade do\nagente.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a\nordem.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8af006101ea22aa856d5f8037e8bf8294317db3734fcc4ed5ec03342be37665d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
