{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":76381,"origem":"stj","sha256_origem":"c73cde3ca65d3752e77c8b3e70b3a506c6d5e8d6d39596768cb101adbed8e6a9","registro_original":{"id_fonte":"000889846","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"848943","numero_registro":"202303020000","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-05","data_publicacao":"2024-11-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nINADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA\nPENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA.\nAUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. ORDEM NÃO CONHECIDA.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio,\nbuscando a revisão da dosimetria da pena imposta ao paciente,\ncondenado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n.\n11.343/06). O writ foi manejado em razão de suposto excesso na\nfixação da pena-base, sustentando ausência de fundamentação idônea\npara o aumento acima do mínimo legal em razão da natureza da droga\napreendida (crack).\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o\nconhecimento do habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso\npróprio; (ii) verificar se houve flagrante ilegalidade ou excesso\nna fixação da pena-base acima do mínimo legal, justificando eventual\nconcessão de ordem de ofício.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso\npróprio ou revisão criminal, conforme consolidado pelo entendimento\ndo Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal,\ndevendo ser utilizado apenas para situações de flagrante ilegalidade\nou abuso de poder.\n4. Nos casos em que se constata ilegalidade flagrante, admite-se a\nconcessão da ordem de ofício, o que não se verifica no presente\ncaso, já que a dosimetria da pena foi fundamentada de maneira idônea\ne em consonância com os parâmetros jurisprudenciais.\n5. A fixação da pena-base acima do mínimo legal foi devidamente\njustificada com base na natureza da droga apreendida, qual seja, 57,\n5g de crack, observando-se os parâmetros legais do Código Penal e da\nLei de Drogas, não havendo ilegalidade evidente a ser corrigida\nnesta via.\n6. A revisão da dosimetria da pena só é admitida em hipóteses de\nflagrante ilegalidade ou teratologia, o que não restou demonstrado\nnos autos, pois a pena foi individualizada dentro dos limites legais\ne com fundamentação concreta.\nIV. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c9d2f3d-d311-44b2-bc6b-eea297e7c3e2/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c76efa4542941b6d2351e51559ee49beecc80661fea93d8c42988709954b92cf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
