# Registro público: STJ — 848943

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-05
- **Publicação:** 2024-11-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76381/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76381.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c73cde3ca65d3752e77c8b3e70b3a506c6d5e8d6d39596768cb101adbed8e6a9

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio,
buscando a revisão da dosimetria da pena imposta ao paciente,
condenado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n.
11.343/06). O writ foi manejado em razão de suposto excesso na
fixação da pena-base, sustentando ausência de fundamentação idônea
para o aumento acima do mínimo legal em razão da natureza da droga
apreendida (crack).

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o
conhecimento do habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso
próprio; (ii) verificar se houve flagrante ilegalidade ou excesso
na fixação da pena-base acima do mínimo legal, justificando eventual
concessão de ordem de ofício.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso
próprio ou revisão criminal, conforme consolidado pelo entendimento
do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal,
devendo ser utilizado apenas para situações de flagrante ilegalidade
ou abuso de poder.
4. Nos casos em que se constata ilegalidade flagrante, admite-se a
concessão da ordem de ofício, o que não se verifica no presente
caso, já que a dosimetria da pena foi fundamentada de maneira idônea
e em consonância com os parâmetros jurisprudenciais.
5. A fixação da pena-base acima do mínimo legal foi devidamente
justificada com base na natureza da droga apreendida, qual seja, 57,
5g de crack, observando-se os parâmetros legais do Código Penal e da
Lei de Drogas, não havendo ilegalidade evidente a ser corrigida
nesta via.
6. A revisão da dosimetria da pena só é admitida em hipóteses de
flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não restou demonstrado
nos autos, pois a pena foi individualizada dentro dos limites legais
e com fundamentação concreta.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA.

## Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio,
buscando a revisão da dosimetria da pena imposta ao paciente,
condenado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n.
11.343/06). O writ foi manejado em razão de suposto excesso na
fixação da pena-base, sustentando ausência de fundamentação idônea
para o aumento acima do mínimo legal em razão da natureza da droga
apreendida (crack).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o
conhecimento do habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso
próprio; (ii) verificar se houve flagrante ilegalidade ou excesso
na fixação da pena-base acima do mínimo legal, justificando eventual
concessão de ordem de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso
próprio ou revisão criminal, conforme consolidado pelo entendimento
do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal,
devendo ser utilizado apenas para situações de flagrante ilegalidade
ou abuso de poder.
4. Nos casos em que se constata ilegalidade flagrante, admite-se a
concessão da ordem de ofício, o que não se verifica no presente
caso, já que a dosimetria da pena foi fundamentada de maneira idônea
e em consonância com os parâmetros jurisprudenciais.
5. A fixação da pena-base acima do mínimo legal foi devidamente
justificada com base na natureza da droga apreendida, qual seja, 57,
5g de crack, observando-se os parâmetros legais do Código Penal e da
Lei de Drogas, não havendo ilegalidade evidente a ser corrigida
nesta via.
6. A revisão da dosimetria da pena só é admitida em hipóteses de
flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não restou demonstrado
nos autos, pois a pena foi individualizada dentro dos limites legais
e com fundamentação concreta.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
